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ordem social” em Legislação Federal

  • Lei Complementar137 de 26/08/2010

    Art. 8º, II - da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

  • Lei Complementar80 de 12/01/1994

    Lei de Organização da Defensoria Pública da União

    Art. 107 - A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    • Lei Complementar89 de 18/02/1997

      Art. 7º - As receitas destinadas ao FUNAPOL serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob o título "Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL", à conta e ordem do Departamento de Polícia Federal.

    • Lei Complementar108 de 29/05/2001

      Art. 20, III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; e...

      • Lei Complementar31 de 11/10/1977

        Art. 13, §4º - À nomeação mencionada no § 1º, item I, e no parágrafo anterior, somente podem concorrer advogados inscritos na Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, e membros do Ministério Público desses Estados.

      • Lei Complementar40 de 14/12/1981

        Art. 45, §2º - Os candidatos poderão ser submetidos a investigação sobre aspectos de sua vida moral e social, e a exame de sanidade física e mental, conforme dispuser a lei.

      • Lei Complementar69 de 23/07/1991

        Art. 1º - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

      • Lei Complementar3 de 07/12/1967

        Art. 2º - Entende-se por Plano Nacional o conjunto de decisões harmônicas destinadas a alcançar, no período fixado, determinado estágio de desenvolvimento econômico e social.