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ordem social” em Legislação Federal

  • Decreto7.054 de 28/12/2009

    Art. 1º - O § 1º do art. 11 do Regulamento da Previdência social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "§ 1º (...) IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediaç...

    • Decreto5.940 de 25/10/2006

      Art. 4º, §2º - Na hipótese do § 1º, deverão ser sorteadas até quatro associações ou cooperativas, sendo que cada uma realizará a coleta, nos termos definidos neste Decreto, por um período consecutivo de seis meses, quando outra associação ou cooperativa assumirá a responsabilidade, seguida a ordem do sorteio.

    • Decreto84.099 de 17/10/1979

      Art. 1º - O Grupo-Polícia Civil do Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções, dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, de que trata o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, identificado pelo código PC-400, compreende categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, de níveis superior e médio, a que são inerentes atribuições de natureza policial, preventiva e repressiva, relacionadas com a manutenção da ordem e da segurança pública, apuração de crimes e contravenções, preservação de bens, serviços e interesses dos Territórios Federais, execução da política carcerária e segurança intern...

    • Decreto91.406 de 05/07/1985

      Art. 1º - As contribuições de empresas, dos empregadores domésticos e dos segurados autônomos para a Previdência Social, inclusive as incidentes sobre o valor comercial dos produtos rurais bem como as arrecadadas por conta de terceiros, serão recolhidas até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário naquele dia.

    • Decreto944 de 30/09/1993

      Art. 2º - Os servidores do Instituto Nacional do Seguro social (INSS), mediante ato do Ministro de Estado da previdência social, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência social (CRPS), pelo prazo de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no art. 61 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

    • Decreto92.588 de 25/04/1986

      Art. 1º, §2º - O INPS, em conjunto com a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV), instituirá o modelo da relação a que se refere este artigo e expedirá instruções complementares para efeito de uniformização de prazos, procedimentos e controle da obrigação estabelecida neste Decreto.

    • Decreto3.452 de 09/05/2000

      Art. 1º - Os arts. 9º, 10, 29, 201, 216, 278-A, 303 e 309 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...) § 13. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o § 2º do art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o disposto no inciso III do...

      • Decreto95.861 de 22/03/1988

        Art. 1º - A implementação do Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS, instituído pelo Decreto nº 94.657, de 20 de julho de 1987, na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social, será objeto de convênios celebrados pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS - com os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, mediante autorização do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.