“ordem social” em Legislação Federal
- Lei13.729 de 08/11/2018
Art. 1º, §5º - Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previstos neste artigo serão assumidos pela União, no caso das operações lastreadas em seus próprios recursos, e, nos demais casos, pelas respectivas instituições financeiras. (...)" (NR) "Art. 3º-B . O disposto no art. 3º desta Lei, a exclusivo critério das agências estaduais de desenvolvimento ou de fomento, aplica-se às operações contratadas com recursos oriundos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ainda que tenham sido baixadas em prejuízo.
- Lei13.704 de 08/08/2018
Art. 2º - Fica o Ministério do Desenvolvimento Social autorizado a prorrogar 55 (cinquenta e cinco) contratos por tempo determinado, na forma prevista no Anexo desta Lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto nas alíneas "i" e "j" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
- Lei14.166 de 10/06/2021
Art. 5º, II - para as operações com o crédito rural, poderão ser prorrogadas as parcelas vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, contratadas por miniprodutores e pequenos produtores rurais, inclusive agricultores familiares, cuja atividade tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19 e que se encontravam em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2019.
- Lei11.602 de 03/12/2007
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007 ), em favor de diversos órgãos dos Poderes Judiciário e Executivo, do Ministério Público da União e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor global de R$ 33.848.633,00 (trinta e três milhões, oitocentos e quarenta e oito mil, seiscentos e trinta e três reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei8.262 de 16/12/1991
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991) , em favor do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e de Operações Oficiais de Crédito (Recursos sob supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento), crédito especial até o limite de Cr$ 26.900.000.000,00 (vinte e seis bilhões, novecentos milhões de cruzeiros), para atender à programação constante dos Anexos I e II desta lei.
- Lei8.254 de 04/11/1991
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a fazer a emissão de Títulos do Tesouro Nacional, com cláusula de inalienabilidade até o vencimento, para venda junto às empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, ao amparo do disposto na alínea "c" do inciso I do art. 11, da Lei nº 8.074, de 31 de julho de 1990 , no montante de Cr$52.800.000.000,00 (cinqüenta e dois bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros).
- Lei11.072 de 30/12/2004
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004), em favor do Ministério de Minas e Energia, do Ministério dos Transportes, de Operações Oficiais de Crédito e da Reserva de Contingência, crédito suplementar no valor global de R$ 452.461.174,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, cento e setenta e quatro reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
- Lei8.552 de 28/12/1992
Art. 3º - Os recursos necessários à execução do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei serão provenientes da incorporação de recursos de convênios, do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados do Tesouro Nacional e de Outras Fontes, do cancelamento de dotações e da incorporação de recursos provenientes de operações de crédito firmadas entre a União e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Banque Paribas e Lloyd's Bank, na forma dos Anexos IX a XIV desta Lei.