“ordem social” em Legislação Federal
- Decreto11.836 de 21/12/2023
Art. 1º - O Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) (Revogado pelo Decreto nº 12.436, de 2025) Vigência (...) VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria de Comunicação Social: a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. Parágrafo único. A competência de que trata o inciso VIII do caput abrange somente as contratações e instrumentos congêneres relativos a serviços d...
- Decreto4.250 de 27/05/2002
Art. 2º, §1º - Respeitadas as instruções e diretrizes fixadas pelo Advogado-Geral da União, os Procuradores-Gerais da União, da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social poderão expedir instruções específicas para as respectivas procuradorias.
- Lei2.973 de 26/11/1956
Art. 1º - A vigência do empréstimo compulsório do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (B.N.D.E.), cobrado sob a forma de adicional do impôsto de renda e demais medidas de ordem financeira, relacionadas com o Plano de Reaparelhamento e Fomento da Economia Nacional, estabelecidas nas Leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951 , e 1.628, de 20 de junho de 1952 , fica prorrogada pelo prazo de 10 anos, contados do exercício de 1957, inclusive, com as alterações constantes desta lei.
- Decreto7.637 de 08/12/2011
Art. 1º, §5º, V - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;...
- Decreto61.554 de 17/10/1967
Art. 3º - O art. 3º nº II, do Regulamento Geral de Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967 passa a vigorar com a seguinte redação: " II - O trabalhador rural, como tal definido no art. 21, nº III, do Regulamento do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural".
- Decreto67.527 de 11/11/1970
Art. 9º, I - Subscrição do capital social da emprêsa beneficiária da aplicação;...
- Decreto1.570 de 21/07/1995
Art. 17 - Os Auxiliares Locais brasileiros que, em razão de proibição da legislação local, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio, serão inscritos na previdência social brasileira.
- Decreto58.550 de 30/05/1966
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO) do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que com êste baixa, assinado pelo respectivo Ministro de Estado.