Art. 6º - O orçamento de Investimento dasEmpresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista será apresentado por Empresa e terá o seu programa de trabalho definido por projeto/atividade.
Art. 1º - Nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, cujo Capital o Estado participe majoritariamente, fica vedada a participação a qualquer título, nos lucros, por funcionários e diretores.
Art. 6º - O orçamento de Investimentos dasEmpresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista será apresentado por Empresa e terá a despesa discriminada segundo a classificação funcional programática, observada a classificação da natureza da despesa especificada no art. 5º desta Lei.
Art. 7º - As empresas públicas ou Entes de Direito Público que infringirem esta lei serão punidas com multa de 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado do Paraná, em vigência.