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obrigações das empresas” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal6.712 de 10/11/2020

    Capítulo 3 - DA REVISÃO DAS INFORMAÇÕES...

  • Decreto Estadual de São Paulo53.876 de 23/12/2008

    Art. 11 - Os saldos credores provenientes de subscrição de ações das empresas, em que o Estado tenha participação majoritária, terão validade até 31 de dezembro de 2009.

  • Decreto Estadual de São Paulo55.208 de 18/12/2009

    Art. 13 - Os saldos credores provenientes de subscrição de ações das empresas, em que o Estado tenha participação majoritária, terão validade até 31 de dezembro de 2010.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.431 de 08/01/2014

    Art. 9º, §5º - O(a) empregado(a) integrante do Quadro de Empregos Permanentes da FEPAM que estiver em licença para tratamento de interesses particulares por período superior a noventa dias, considerando o período de setecentos e trinta dias imediatamente anterior ao mês de concessão de promoções, para fins de concorrer às promoções por antiguidade, terá abatido do tempo de permanência no nível salarial, de que trata o § 1.º deste artigo, o número de dias que permaneceu afastado(a) do exercício das atribuições do emprego.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.352 de 14/07/1999

    Art. 7º - O Sistema de Seguro Agrícola para o Rio Grande do Sul poderá ser operacionalizado por cooperativas, sociedades de economia mista, empresas públicas ou privadas autorizadas na forma da legislação em vigor.

  • Lei do Distrito Federal6.059 de 22/12/2017

    Art. 7º - Aos vencedores das Olimpíadas, além das menções honrosas, podem ser concedidos outros prêmios como incentivo.

  • Lei Estadual do Paraná16.192 de 24/07/2009

    Art. 3º - Fica assegurado às empresas que elevarem o número de empregados atuais em índice igual ou superior a 10% (dez por cento), o acesso prioritário e facilitado aos créditos financeiros existentes e outros a serem criados e administrados pela Agência de Fomento Estadual.

  • Decreto Estadual de Minas Gerais8.250 de 09/04/1965

    Art. 9º - – As Delegacia Regionais de Ensino ou as Chefias de Agrupamento de Inspetorias enviarão a Secretaria de Estado da Educação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data deste decreto, sob as penas da lei, a relação das empresas sediadas em sua jurisdição, que contem mais de 100 (cem) empregados, indicando os que sejam analfabetos, como subsídio aos estudos indispensáveis à mais ampla disciplina da matéria.