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obrigações das empresas” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de Minas Gerais15.687 de 20/07/2005

    Art. 3º, IV - organizar cadastro das doadoras;...

  • Lei do Distrito Federal2.276 de 31/12/1998

    Art. 5º, §4º - A superveniência de circunstâncias agravantes implica a aplicação da penalidade prevista no inciso VI do art. 5° desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

  • Decreto Estadual de São Paulo60.898 de 19/11/2014

    Art. 3º - – As despesas com a execução do presente decreto correrão a cargo da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU/SP.

  • Decreto Estadual do Rio Grande do Sul55.875 de 13/05/2021

    Art. 4º, II - à Secretaria de Turismo - SETUR gerir o auxílio emergencial dos grupos das empresas cadastradas no simples nacional, dos homens e mulheres que perderam vínculo de emprego e dos microempreendedores individuais, de que tratam os incisos II, III e IV do art. 2º deste Decreto e ordenar as respectivas despesas necessárias para sua implementação;...

  • Lei Estadual do Paraná15.609 de 22/08/2007

    Art. 4º - As Receitas de Recolhimento Centralizado do Tesouro Estadual e de Recolhimento Descentralizado das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, para fixação das despesas dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta do exercício de 2008, estão estimadas no valor aproximado de R$ 17.795.526.500,00 (dezessete bilhões, setecentos e noventa e cinco milhões, quinhentos e vinte e seis mil e quinhentos reais).

  • Lei Estadual do Paraná9.173 de 28/12/1989

    Art. 5º - Os Orçamentos Próprios das Autarquias, Empresas Públicas, Fundações instituídas pelo Estado e Órgãos de Regime Especial estão detalhados nos anexos.

  • Decreto Estadual de São Paulo51.314 de 29/11/2006

    Art. 2º, VII - os institutos de seguridade social e os clubes de investimentos dos empregados de empresas sob controle direto ou indireto do Estado de São Paulo, em qualquer época, desde que constituídos na forma da legislação específica aplicável a cada uma de suas atividades.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro3.333 de 30/12/1999

    Art. 2º, Parágrafo Único - – Excetuam-se das disposições do "caput" as multas que, objeto de recurso, não tenham ainda decisão pelas JARI’s e que em caso de indeferimento, serão também passíveis de parcelamento, nos termos desta Lei.