Art. 1º - O artigo 10 do Decreto nº 54.228, de 13 de abril de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 10 - O montante de cobertura dos riscos de crédito dos financiamentos garantidos pelo FDA não poderá superar a 10% (dez por cento) da receita bruta anual de empresa beneficiária.". (NR)...
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da Faixa de Servidão da Linha de Recalque de Esgoto Sanitário.
Art. 1º - Fica procedida a conversão entre as fontes de recursos que custeiam a programação da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, empresa vinculada à Chefia do Poder Executivo, no valor de R$ 11.600.000,00 (onze milhões e seiscentos mil reais), de acordo com os Anexos I, II, III e IV deste Decreto.
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da Faixa de Servidão da Linha de Recalque de Esgoto Sanitário.
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da Faixa de Servidão da Linha de Recalque de Esgoto Sanitário.
Art. 1º - – Fica declarada de utilidade pública, para fins do disposto na alínea "e" do inciso I do art. 3º da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, a obra de infraestrutura do empreendimento Laticínio Yoguedes IND. & COM. Ltda, no Município de Caraí, executada pela empresa Laticínio Yoguedes IND. & COM. Ltda.
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da Faixa de Servidão da Linha de Recalque de Esgoto Sanitário.
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da Faixa de Servidão da Linha de Recalque de Esgoto Sanitário.