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obrigações das empresas” em Legislação Federal

  • Decreto9.737 de 26/03/2019

    Art. 1º - O Decreto nº 9.116, de 4 de agosto de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - três representantes do Ministério da Economia, sendo: a) um representante da Secretaria Especial de Fazenda, que o presidirá; b) um representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e c) um representante da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; II - um representante da Casa Civil da Presidência da República; III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional; IV - um representante do Ministério da Infraestrutura; V - um representante de cada uma das três centrais sindicais com maio...

  • Decreto88.379 de 13/06/1983

    Art. 1º - Os artigos 3º , 6º e 11 do Regulamento do Estado-Maior do Exército, aprovado pelo Decreto nº 87.344, de 28 de junho de 1982 , passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 3º- O Estado-Maior do Exército compreende (organograma Anexo): 1) Chefia a) Chefe; b) Gabinete; 2) Vice-Chefia: - Vice-Chefe; 3) Subchefes: a) 1ª Subchefia - Planejamento Corrente do Apoio Administrativo; b) 2ª Subchefia - Planejamento Operacional; c) 3ª Subchefia - Planejamento Estrutural; d) 4ª Subchefia - Planejamento de Pesquisa e Doutrina; e) 5ª Subchefia - Planejamento Diretor; f) 6ª Subchefia - Planejamento Corrente de Operações e Inspetoria Geral das Polícias Mi...

  • Decreto9.019 de 30/03/2017

    Art. 1º - O Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º-A . A energia de reserva poderá ser descontratada mediante realização de mecanismo competitivo, a ser promovido pela ANEEL, direta ou indiretamente por meio da CCEE, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia. § 1º O Ministério de Minas e Energia, com base em estudos da EPE, definirá o montante de energia de reserva a ser descontratado. § 2º Os estudos da EPE a que se refere o § 1º deverão considerar o atendimento aos requisitos de segurança no fornecimento do SIN. § 3º São elegíveis à descontratação os empreendimentos cuja energ...

  • Decreto57.049 de 11/10/1965

    Art. 1º - Os arts. 2º, 3º, 4º, 7º 8º, 10, 12 e 16, do Decreto nº 50.837, de 23 de junho de 1961 , que cria o Grupo Executivo da Indústria de Material Aeronáutico (GEIMA), alterado pelos Decretos ns. 51.139, de 4 de agôsto de 1961 , 34, de 12 de outubro de 1961 , 830, de 3 de abril de 1962 e 1.319, de 22 de agôsto de 1962 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 2º O GEIMA é subordinado diretamente ao Presidente da República e vinculado ao Ministério da Aeronáutica. Art. 3º Emprêsas de Produção de Aeronaves. Art. 4º Os membros do GEIMA e seus respectivos suplentes são nomeados pelo Presidente da República. Art. 7º Os trabalhos administrativos d...

  • Decreto12.445 de 29/04/2025

    Art. 1º - O Decreto nº 11.064, de 6 de maio de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Para as renegociações extraordinárias de que trata o Decreto nº 10.836, de 14 de outubro de 2021 , realizadas em até três anos após a data de entrada em vigor do Decreto nº 12.445, de 29 de abril de 2025 , aplicam-se as disposições deste Capítulo. (...) § 2º (...) I - as parcelas inadimplidas até 30 de dezembro de 2013, relativas a operações de crédito rural cujos empreendimentos se localizam na região do Semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo Governo federal, a...

  • Decreto65.550 de 21/10/1969

    OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXERCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, na forma do artigo 8º do Ato Inconstitucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e o artigo 1º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, e tendo em vista o que consta dos autos da Investigação Sumária CGI nº 369-69, da Comissão Geral de Investigações, DECRETAM:...

  • Decreto7.455 de 25/03/2011

    Art. 8º - O Decreto nº 5.062, de 2004, passa a vigorar acrescido dos arts. 2º-A a 2º-F: "Art. 2º-A. Fica fixado em 0,87 (oitenta e sete centésimos) o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas, quando as embalagens forem vendidas a ou importadas por pessoa jurídica enquadrada no regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003, e cujos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 58-T da mesma Lei estejam operando em normal funcionamento. § 1º ...

  • Decreto11.010 de 28/03/2022

    Art. 3º, §1º, XII - obrigatoriedade de restituição às entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018 , dos valores transferidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Nacional, nas seguintes hipóteses: (...) XIII - obrigatoriedade de recolher à conta das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, os rendimentos de aplicações financeiras referentes ao período entre a liberação do recurso e a sua utilização, quando não comprovado o seu emprego na execução do o...