Decreto nº 9.737 de 26 de Março de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 9.116, de 4 de agosto de 2017, para dispor sobre a composição do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
O Decreto nº 9.116, de 4 de agosto de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - três representantes do Ministério da Economia, sendo: a) um representante da Secretaria Especial de Fazenda, que o presidirá; b) um representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e c) um representante da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; II - um representante da Casa Civil da Presidência da República; III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional; IV - um representante do Ministério da Infraestrutura; V - um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, em conformidade com o ato a que se refere o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008 ; e VI - três representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades: a) Confederação Nacional da Indústria - CNI; b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF; e c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC. § 1º Os representantes titulares e suplentes serão nomeados por ato do Ministro de Estado da Economia. § 2º O representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia exercerá a presidência do Conselho Curador nas hipóteses de ausência e impedimento legal do Presidente do CCFGTS. § 3º A participação no CCFGTS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 4º Na hipótese de empate entre os índices de representatividade a que se refere o inciso V do caput , será dada preferência à entidade sindical com data de fundação anterior. § 5º A Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva do CCFGTS. § 6º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operadora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prestará suporte técnico às reuniões do CCFGTS e dos grupos de trabalho por ele constituídos sempre que convocada pelo Presidente do Conselho. § 7º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia comparecerá às reuniões do CCFGTS para prestar assessoramento jurídico e para subsidiar suas atividades de representação e de cobrança perante o Poder Judiciário. § 8º Os representantes a que se referem os incisos I a IV do caput deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança com hierarquia mínima equivalente ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS. " (NR)
o art. 65 do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990; e
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2019 - Edição extra