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Decreto nº 9.737 de 26 de Março de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.116, de 4 de agosto de 2017, para dispor sobre a composição do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 9.116, de 4 de agosto de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - três representantes do Ministério da Economia, sendo: a) um representante da Secretaria Especial de Fazenda, que o presidirá; b) um representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e c) um representante da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; II - um representante da Casa Civil da Presidência da República; III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional; IV - um representante do Ministério da Infraestrutura; V - um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, em conformidade com o ato a que se refere o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008 ; e VI - três representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades: a) Confederação Nacional da Indústria - CNI; b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF; e c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC. § 1º Os representantes titulares e suplentes serão nomeados por ato do Ministro de Estado da Economia. § 2º O representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia exercerá a presidência do Conselho Curador nas hipóteses de ausência e impedimento legal do Presidente do CCFGTS. § 3º A participação no CCFGTS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 4º Na hipótese de empate entre os índices de representatividade a que se refere o inciso V do caput , será dada preferência à entidade sindical com data de fundação anterior. § 5º A Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva do CCFGTS. § 6º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operadora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prestará suporte técnico às reuniões do CCFGTS e dos grupos de trabalho por ele constituídos sempre que convocada pelo Presidente do Conselho. § 7º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia comparecerá às reuniões do CCFGTS para prestar assessoramento jurídico e para subsidiar suas atividades de representação e de cobrança perante o Poder Judiciário. § 8º Os representantes a que se referem os incisos I a IV do caput deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança com hierarquia mínima equivalente ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS. " (NR)

Art. 2º

Ficam revogados:

I

o art. 65 do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990; e

II

os incisos VII a XIV do caput do art. 2º do Decreto nº 9.116, de 2017.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2019 - Edição extra

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