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obrigações das empresas” em Legislação Federal

  • Decreto88.352 de 03/06/1983

    Art. 1º - O caput do artigo 28 e o artigo 29 do Decreto nº 71.534, de 12 de dezembro de 1972 , alterados pelo Decreto nº 76.758, de 9 de dezembro de 1975 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 As repartições consulares serão: I, Consulados, Gerais de dois tipos, no que respeita ao nível de chefia: a) Consulados - Gerais de Primeira Classe; b) Consulados - Gerais de Segunda Classe; Il - Consulados; III - Vice - Consulados; IV - Consulados Honorários. Art. 29 (...) § 1º Os Cônsules - Gerais, titulares de Consulados - Gerais de Primeira Classe, serão escolhidos dentre os ocupantes do cargo de Ministro de Primeira Classe; os Cônsules ...

  • Decreto93.910 de 09/01/1987

    Art. 1º - O artigo 1º e o artigo 2º do Decreto nº 84.324, de 19 de dezembro de 1979 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º - (...) § 1º - A Secretaria da CIRM (SECIRM) com sede em Brasília, DF, será subordinada diretamente ao Ministro da Marinha - Ministro de Estado Coordenador da CIRM. § 2º (...) § 3º (...) § 4º (...) § 5º (...) § 6º (...) § 7º - Ao servidor público colocado à disposição da SECIRM serão assegurados o vencimento, o salário e a remuneração do cargo ou emprego, bem como todas as vantagens e direitos a que faça jus, como se estivesse no órgão de origem, à conta das dotações orçamentárias para este fim específico dos Órgãos ou...

  • Decreto75.399 de 19/02/1975

    Art. 2º - O Grupo - Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo e constituídos de emprego regidos pela legislação trabalhista, integrantes das Categorias Funcionais abaixo indicadas: Código DACTA-1.301-Técnico de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, abrangendo as atividades referentes a estudos e projetos relacionados com os assuntos de Tráfego Aéreo, Meteorologia Aeronáutica, Telecomunicações, Auxílios à Navegação Aérea, Cartografia e Informações Aeronáuticas. Código DACTA-1301 - Técnico de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, abrangendo as atividades referentes a análise e projetos relacionados com os assuntos de Tráfego Aéreo, Meteorologia ...

  • Decreto9.979 de 20/08/2019

    Art. 7º - O Anexo I ao Decreto nº 9.678, de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: a) na coordenação e na integração das ações governamentais; b) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais; c) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal; d) na coordenação e no acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de...

  • Decreto7.308 de 22/09/2010

    Art. 1º - O art. 14 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e deverá estar prevista no edital. § 1º Para os fins deste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo. § 2º A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver. § 3º Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo dever...

  • Decreto94.982 de 29/09/1987

    Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 94.446, de 12 de junho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A Comissão de Coordenação Financeira terá a seguinte composição: I - Secretário-Geral do Ministério da Fazenda, que será o seu Presidente; II - Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Vice-Presidente; III - Secretário do Tesouro Nacional, que será o seu Secretário-Executivo; IV - Secretário da Receita Federal; V - Secretário Especial de Assuntos Econômicos, do Ministério da Fazenda; VI - Secretário de Controle de Empresas Estatais; VII - Secretário de Orçamento e Fin...

  • Decreto22.600 de 21/02/1947

    Art. 3º - Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

  • Decreto6.909 de 22/07/2009

    Art. 1º, §7º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 6º, o valor da amortização registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real." (NR) " Art. 7º Poderão ser também deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 3º e do art. 4º, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que pr...