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Decreto nº 88.352 de 3 de Junho de 1983

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto nº 71.534, de 12 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério das Relações Exteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 03 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

O caput do artigo 28 e o artigo 29 do Decreto nº 71.534, de 12 de dezembro de 1972 , alterados pelo Decreto nº 76.758, de 9 de dezembro de 1975 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 As repartições consulares serão: I, Consulados, Gerais de dois tipos, no que respeita ao nível de chefia: a) Consulados - Gerais de Primeira Classe; b) Consulados - Gerais de Segunda Classe; Il - Consulados; III - Vice - Consulados; IV - Consulados Honorários. Art. 29 (...) § 1º Os Cônsules - Gerais, titulares de Consulados - Gerais de Primeira Classe, serão escolhidos dentre os ocupantes do cargo de Ministro de Primeira Classe; os Cônsules - Gerais, titulares de Consulados - Gerais de Segunda Classe, dentre os ocupantes do cargo de Ministro de Segunda Classe; os Cônsules, dentre os ocupantes do cargo de Conselheiro e Primeiro Secretário; e os Vice - Cônsules, dentre os ocupantes do cargo de Segundo e Terceiro Secretários, de cargo ou emprego de Oficial de Chancelaria ou Agente Administrativo ou, ainda, admitidos de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho. § 2º Os Consulados - Gerais do Brasil mantêm sua denominação independentemente do nível atribuído a sua Chefia."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.


JOÃO FIGUEIREDO João Clemente Baena Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1983

Anexo

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