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Decreto nº 94.982 de 29 de Setembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a composição da Comissão de Coordenação Financeira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 94.446, de 12 de junho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A Comissão de Coordenação Financeira terá a seguinte composição: I - Secretário-Geral do Ministério da Fazenda, que será o seu Presidente; II - Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Vice-Presidente; III - Secretário do Tesouro Nacional, que será o seu Secretário-Executivo; IV - Secretário da Receita Federal; V - Secretário Especial de Assuntos Econômicos, do Ministério da Fazenda; VI - Secretário de Controle de Empresas Estatais; VII - Secretário de Orçamento e Finanças, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; VIII - Secretário Especial de Coordenação Econômica e Social da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; IX - Diretor de Orçamento e Controle do Banco do Brasil S.A.; X - Chefe do Departamento Econômico do Banco Central do Brasil. § 1º As atividades da CCF serão coordenadas pela Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional o encargo de Secretaria Executiva da mesma Comissão. § 2º A CCF poderá solicitar a presença de dirigentes ou servidores de órgãos ou entidades públicas para prestar esclarecimentos sobre os assuntos submetidos à sua consideração. § 3º A CCF não disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos órgãos e entidades nela representados prestar-lhe todo o apoio técnico e administrativo. § 4º Os membros da CCF não farão jus a qualquer tipo de retribuição por sua participação na comissão."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Anibal Teixeira de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1987