“obrigações das empresas” em Legislação Federal
- Lei14.182 de 12/07/2021
Art. 9º - Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 3º desta Lei, a União fica autorizada a criar sociedade de economia mista ou empresa pública, caso não exerça o controle direto das empresas. (Regulamento)...
- Lei5.318 de 26/09/1967
Art. 2º, d - contrôle das modificações artificiais das massas de água;...
- Lei12.240 de 20/05/2010
Art. 2º, IV - recursos próprios de empresas estatais, no valor de R$ 2.557.046.049,00 (dois bilhões, quinhentos e cinquenta e sete milhões, quarenta e seis mil e quarenta e nove reais);...
- Lei9.293 de 15/07/1996
Art. 42, III - estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, com recursos administrados pelo Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal;...
- Lei5.617 de 15/10/1970
Art. 3º, b - pronunciar-se sôbre quaisquer reajustamentos, revisões ou acôrdos de caráter coletivo, nas emprêsas privadas, subvencionadas pela União ou concessionárias de serviço público federal, nas entidades governamentais cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça integralmente ao disposto na Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 , bem como nas emprêsas públicas, nas sociedades de economia mista de que a União Federal ou qualquer de suas autarquias detenha a maioria do capital social:...
- Decreto98.097 de 30/08/1989
A estação aduaneira interior será autorizada a operar com carga de importação e de exportação, ou apenas de exportação, tendo em vista as necessidades e condições locais. Art. 21 . Poderão ser habilitadas a administrar estações aduaneiras empresas:...
- Decreto9.543 de 29/10/2018
Art. 1º - Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem, no período de 31 de outubro de 2018 a 31 de março de 2019, no Estado de Roraima, para a proteção das instalações e das atividades relacionadas ao acolhimento de refugiados. (Redação dada pelo Decreto nº 9.647, de 2018)...
- Lei1.975 de 04/09/1953
Art. 1º - Os quadros de pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amazonas, Mato Grosso, Goiás, Maranhão, Piauí, Paraíba e Pernambuco passam a ser os constantes das tabelas desta lei.