Lei nº 5.318 de 26 de Setembro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A Política Nacional de Saneamento, formulada em harmonia com a Política Nacional de Saúde, compreenderá o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a fixar a ação governamental no campo do saneamento.
É criado, no Ministério do Interior, o Conselho Nacional de Saneamento (CONSANE), órgão colegiado, com a finalidade de exercer as atividades de planejamento, coordenação e contrôle da Política Nacional de Saneamento.
manifestar-se sôbre o Plano Nacional de Saneamento e outros assuntos que lhe forem submetidos pela Comissão Diretora;
pronunciar-se sôbre os critérios que regerão os convênios a serem firmados em decorrência do Plano Nacional de Saneamento;
manifestar-se sôbre as medidas destinadas a estimular o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal de nível superior, médio e auxiliar, no campo do saneamento.
O Conselho Pleno, presidido pelo Ministro do Interior, será constituído por representantes dos seguintes órgãos:
elaborar e expedir o Plano Nacional de Saneamento, observadas as normas gerais do planejamento governamental;
fixar critérios para a delimitação dos campos de atuação dos órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento;
promover o aperfeiçoamento da tecnologia nacional no campo do saneamento e incentivar o treinamento de pessoal especializado, cooperando na criação de cursos de formação e aperfeiçoamento de pessoal de nível médio e superior que possa atender às necessidades das Regiões, Estados e Municípios;
estabelecer critérios de prioridade para obras de saneamento básico, que serão preferentemente financiadas sob o regime de empréstimo;
colaborar com os Estados e Municípios na criação de entidades estaduais de saneamento e órgãos municipais autônomos que assegurem a operação e administração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários.
A Comissão Diretora será constituída por um Presidente, designado pelo Ministro do Interior e por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos:
A Comissão Diretora será assistida por uma Assessoria Técnica e uma Secretaria, cujo pessoal será requisitado de órgãos da administração pública.
A execução do Plano Nacional de Saneamento far-se-á de preferência por intermédio de convênios que promovam a vinculação de recursos dos órgãos interessados de âmbito federal, estadual e municipal.
Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os Decretos-leis nºs 248 e 303, de 28 de fevereiro de 1967.
A. COSTA E SILVA Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Leonel Miranda José Costa Cavalcanti Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão Afonso A. Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1967