Lei 5.318 de 26 de Setembro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 26 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
A Política Nacional de Saneamento, formulada em harmonia com a Política Nacional de Saúde, compreenderá o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a fixar a ação governamental no campo do saneamento.
Art. 2º
A Política Nacional de Saneamento abrangerá:
a )
saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, sua fluoretação e destinação de dejetos;
b )
esgotos pluviais e drenagem;
c )
contrôle da poluição ambiental, inclusive do lixo;
d )
contrôle das modificações artificiais das massas de água;
e )
contrôle de inundações e de erosões.
Art. 3º
É criado, no Ministério do Interior, o Conselho Nacional de Saneamento (CONSANE), órgão colegiado, com a finalidade de exercer as atividades de planejamento, coordenação e contrôle da Política Nacional de Saneamento.
Art. 4º
O Conselho Nacional de Saneamento é constituído pelos seguintes órgãos:
I
Conselho Pleno;
II
Comissão Diretora.
Art. 5º
Ao Conselho Pleno compete:
a )
manifestar-se sôbre o Plano Nacional de Saneamento e outros assuntos que lhe forem submetidos pela Comissão Diretora;
b )
pronunciar-se sôbre os critérios que regerão os convênios a serem firmados em decorrência do Plano Nacional de Saneamento;
c )
manifestar-se sôbre as medidas destinadas a estimular o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal de nível superior, médio e auxiliar, no campo do saneamento.
Art. 6º
O Conselho Pleno, presidido pelo Ministro do Interior, será constituído por representantes dos seguintes órgãos:
a )
Ministério do Interior;
b )
Mnistério da Saúde;
c )
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
d )
Ministério da Agricultura;
e )
Ministério das Minas e Energia;
f )
Ministério da Indústria e do Comércio;
g )
Ministério da Educação e Cultura;
h )
Estado-Maior das Fôrças Armadas;
i )
cada um dos Governos dos Estados;
j )
Associação Brasileira de Municípios;
l )
Confederação Nacional da Indústria;
m )
Confederação Nacional da Agricultura;
n )
Associação Brasileira de Engenharia Sanitária;
o )
Sociedade Brasileira de Higiene;
p )
Sociedade Brasileira de Medicina;
q )
Federação Nacional de Odontologia.
Art. 7º
A Comissão Diretora compete:
a )
elaborar e expedir o Plano Nacional de Saneamento, observadas as normas gerais do planejamento governamental;
b )
fixar critérios para a delimitação dos campos de atuação dos órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento;
c )
orientar a elaboração orçamentária dos órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento;
d )
incentivar as providências necessárias ao estabelecimento dos convênios de saneamento;
e )
promover o aperfeiçoamento da tecnologia nacional no campo do saneamento e incentivar o treinamento de pessoal especializado, cooperando na criação de cursos de formação e aperfeiçoamento de pessoal de nível médio e superior que possa atender às necessidades das Regiões, Estados e Municípios;
f )
estabelecer critérios de prioridade para obras de saneamento básico, que serão preferentemente financiadas sob o regime de empréstimo;
g )
colaborar com os Estados e Municípios na criação de entidades estaduais de saneamento e órgãos municipais autônomos que assegurem a operação e administração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários.
Art. 8º
A Comissão Diretora será constituída por um Presidente, designado pelo Ministro do Interior e por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos:
I
Ministério do Interior;
II
Ministério da Saúde;
III
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 9º
A Comissão Diretora será assistida por uma Assessoria Técnica e uma Secretaria, cujo pessoal será requisitado de órgãos da administração pública.
Art. 10º
São órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento, no âmbito federal:
I
No Ministério do Interior:
a )
o Departamento Nacional de Obras de Saneamento.
II
No Ministério da Saúde:
a )
a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública;
b )
o Departamento Nacional de Endemias Rurais.
Art. 11
A execução do Plano Nacional de Saneamento far-se-á de preferência por intermédio de convênios que promovam a vinculação de recursos dos órgãos interessados de âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 12
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13
Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os Decretos-leis nºs 248 e 303, de 28 de fevereiro de 1967.
A. COSTA E SILVA Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Leonel Miranda José Costa Cavalcanti Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão Afonso A. Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1967