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    3. Lei 5.318 de 26 de Setembro de 1967

    Coração para favoritarLei 5.318 de 26 de Setembro de 1967

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 26 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


    Art. 1º

    A Política Nacional de Saneamento, formulada em harmonia com a Política Nacional de Saúde, compreenderá o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a fixar a ação governamental no campo do saneamento.

    Art. 2º

    A Política Nacional de Saneamento abrangerá:

    a )

    saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, sua fluoretação e destinação de dejetos;

    b )

    esgotos pluviais e drenagem;

    c )

    contrôle da poluição ambiental, inclusive do lixo;

    d )

    contrôle das modificações artificiais das massas de água;

    e )

    contrôle de inundações e de erosões.

    Art. 3º

    É criado, no Ministério do Interior, o Conselho Nacional de Saneamento (CONSANE), órgão colegiado, com a finalidade de exercer as atividades de planejamento, coordenação e contrôle da Política Nacional de Saneamento.

    Art. 4º

    O Conselho Nacional de Saneamento é constituído pelos seguintes órgãos:

    I

    Conselho Pleno;

    II

    Comissão Diretora.

    Art. 5º

    Ao Conselho Pleno compete:

    a )

    manifestar-se sôbre o Plano Nacional de Saneamento e outros assuntos que lhe forem submetidos pela Comissão Diretora;

    b )

    pronunciar-se sôbre os critérios que regerão os convênios a serem firmados em decorrência do Plano Nacional de Saneamento;

    c )

    manifestar-se sôbre as medidas destinadas a estimular o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal de nível superior, médio e auxiliar, no campo do saneamento.

    Art. 6º

    O Conselho Pleno, presidido pelo Ministro do Interior, será constituído por representantes dos seguintes órgãos:

    a )

    Ministério do Interior;

    b )

    Mnistério da Saúde;

    c )

    Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

    d )

    Ministério da Agricultura;

    e )

    Ministério das Minas e Energia;

    f )

    Ministério da Indústria e do Comércio;

    g )

    Ministério da Educação e Cultura;

    h )

    Estado-Maior das Fôrças Armadas;

    i )

    cada um dos Governos dos Estados;

    j )

    Associação Brasileira de Municípios;

    l )

    Confederação Nacional da Indústria;

    m )

    Confederação Nacional da Agricultura;

    n )

    Associação Brasileira de Engenharia Sanitária;

    o )

    Sociedade Brasileira de Higiene;

    p )

    Sociedade Brasileira de Medicina;

    q )

    Federação Nacional de Odontologia.

    Art. 7º

    A Comissão Diretora compete:

    a )

    elaborar e expedir o Plano Nacional de Saneamento, observadas as normas gerais do planejamento governamental;

    b )

    fixar critérios para a delimitação dos campos de atuação dos órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento;

    c )

    orientar a elaboração orçamentária dos órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento;

    d )

    incentivar as providências necessárias ao estabelecimento dos convênios de saneamento;

    e )

    promover o aperfeiçoamento da tecnologia nacional no campo do saneamento e incentivar o treinamento de pessoal especializado, cooperando na criação de cursos de formação e aperfeiçoamento de pessoal de nível médio e superior que possa atender às necessidades das Regiões, Estados e Municípios;

    f )

    estabelecer critérios de prioridade para obras de saneamento básico, que serão preferentemente financiadas sob o regime de empréstimo;

    g )

    colaborar com os Estados e Municípios na criação de entidades estaduais de saneamento e órgãos municipais autônomos que assegurem a operação e administração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários.

    Art. 8º

    A Comissão Diretora será constituída por um Presidente, designado pelo Ministro do Interior e por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos:

    I

    Ministério do Interior;

    II

    Ministério da Saúde;

    III

    Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

    Art. 9º

    A Comissão Diretora será assistida por uma Assessoria Técnica e uma Secretaria, cujo pessoal será requisitado de órgãos da administração pública.

    Art. 10º

    São órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento, no âmbito federal:

    I

    No Ministério do Interior:

    a )

    o Departamento Nacional de Obras de Saneamento.

    II

    No Ministério da Saúde:

    a )

    a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública;

    b )

    o Departamento Nacional de Endemias Rurais.

    Art. 11

    A execução do Plano Nacional de Saneamento far-se-á de preferência por intermédio de convênios que promovam a vinculação de recursos dos órgãos interessados de âmbito federal, estadual e municipal.

    Art. 12

    A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 13

    Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os Decretos-leis nºs 248 e 303, de 28 de fevereiro de 1967.


    A. COSTA E SILVA Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Leonel Miranda José Costa Cavalcanti Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão Afonso A. Lima

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1967