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Lei nº 5.318 de 26 de Setembro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

A Política Nacional de Saneamento, formulada em harmonia com a Política Nacional de Saúde, compreenderá o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a fixar a ação governamental no campo do saneamento.

Art. 2º

A Política Nacional de Saneamento abrangerá:

a

saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, sua fluoretação e destinação de dejetos;

b

esgotos pluviais e drenagem;

c

contrôle da poluição ambiental, inclusive do lixo;

d

contrôle das modificações artificiais das massas de água;

e

contrôle de inundações e de erosões.

Art. 3º

É criado, no Ministério do Interior, o Conselho Nacional de Saneamento (CONSANE), órgão colegiado, com a finalidade de exercer as atividades de planejamento, coordenação e contrôle da Política Nacional de Saneamento.

Art. 4º

O Conselho Nacional de Saneamento é constituído pelos seguintes órgãos:

I

Conselho Pleno;

II

Comissão Diretora.

Art. 5º

Ao Conselho Pleno compete:

a

manifestar-se sôbre o Plano Nacional de Saneamento e outros assuntos que lhe forem submetidos pela Comissão Diretora;

b

pronunciar-se sôbre os critérios que regerão os convênios a serem firmados em decorrência do Plano Nacional de Saneamento;

c

manifestar-se sôbre as medidas destinadas a estimular o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal de nível superior, médio e auxiliar, no campo do saneamento.

Art. 6º

O Conselho Pleno, presidido pelo Ministro do Interior, será constituído por representantes dos seguintes órgãos:

a

Ministério do Interior;

b

Mnistério da Saúde;

c

Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

d

Ministério da Agricultura;

e

Ministério das Minas e Energia;

f

Ministério da Indústria e do Comércio;

g

Ministério da Educação e Cultura;

h

Estado-Maior das Fôrças Armadas;

i

cada um dos Governos dos Estados;

j

Associação Brasileira de Municípios;

l

Confederação Nacional da Indústria;

m

Confederação Nacional da Agricultura;

n

Associação Brasileira de Engenharia Sanitária;

o

Sociedade Brasileira de Higiene;

p

Sociedade Brasileira de Medicina;

q

Federação Nacional de Odontologia.

Art. 7º

A Comissão Diretora compete:

a

elaborar e expedir o Plano Nacional de Saneamento, observadas as normas gerais do planejamento governamental;

b

fixar critérios para a delimitação dos campos de atuação dos órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento;

c

orientar a elaboração orçamentária dos órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento;

d

incentivar as providências necessárias ao estabelecimento dos convênios de saneamento;

e

promover o aperfeiçoamento da tecnologia nacional no campo do saneamento e incentivar o treinamento de pessoal especializado, cooperando na criação de cursos de formação e aperfeiçoamento de pessoal de nível médio e superior que possa atender às necessidades das Regiões, Estados e Municípios;

f

estabelecer critérios de prioridade para obras de saneamento básico, que serão preferentemente financiadas sob o regime de empréstimo;

g

colaborar com os Estados e Municípios na criação de entidades estaduais de saneamento e órgãos municipais autônomos que assegurem a operação e administração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários.

Art. 8º

A Comissão Diretora será constituída por um Presidente, designado pelo Ministro do Interior e por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Interior;

II

Ministério da Saúde;

III

Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 9º

A Comissão Diretora será assistida por uma Assessoria Técnica e uma Secretaria, cujo pessoal será requisitado de órgãos da administração pública.

Art. 10º

São órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento, no âmbito federal:

I

No Ministério do Interior:

a

o Departamento Nacional de Obras de Saneamento.

II

No Ministério da Saúde:

a

a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública;

b

o Departamento Nacional de Endemias Rurais.

Art. 11

A execução do Plano Nacional de Saneamento far-se-á de preferência por intermédio de convênios que promovam a vinculação de recursos dos órgãos interessados de âmbito federal, estadual e municipal.

Art. 12

A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os Decretos-leis nºs 248 e 303, de 28 de fevereiro de 1967.


A. COSTA E SILVA Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Leonel Miranda José Costa Cavalcanti Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1967