“obrigações das empresas” em Legislação Federal
- Decreto7.203 de 04/06/2010
Art. 2º, Parágrafo Único - Para fins das vedações previstas neste Decreto, serão consideradas como incluídas no âmbito de cada órgão as autarquias e fundações a ele vinculadas.
- Decreto242 de 25/10/1991
Art. 2º - Declarada, por decreto, a extinção da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural EMBRATER, em liquidação, a União por força do disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 199 0, a sucederá nas ações judiciais em que for parte, sub-rogando-se nos direitos e respondendo pelas obrigações advenientes de sentença judicial.
- Decreto56.967 de 01/10/1965
Art. 10 - As empresas industriais ou comerciais que tenham auferido durante o ano civil de 1965 receita de vendas inferior a Cr$600.000.000 (seiscentos milhões de cruzeiros), poderão optar pelo pagamento do impôsto de 28% (vinte e oito por cento).
- Lei10.087 de 19/12/2000
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento de Investimento (Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000) crédito suplementar no valor total de R$ 526.694.776,00 (quinhentos e vinte e seis milhões, seiscentos e noventa e quatro mil e setecentos e setenta e seis reais), em favor de diversas empresas do Grupo ELETROBRÁS, para atender à programação constante do Anexo I a esta Lei.
- Lei11.837 de 27/11/2008
Art. 3º - Fica reduzido o Orçamento de Investimento ( Lei nº 11.647, de 2008 ), relativamente às dotações orçamentárias de empresas do Grupo PETROBRÁS, constantes do Anexo II a esta Lei, no valor global de R$ 7.647.597.428,00 (sete bilhões, seiscentos e quarenta e sete milhões, quinhentos e noventa e sete mil e quatrocentos e vinte e oito reais).
- Decreto3.675 de 28/11/2000
Art. 5º, §2º - Os ensaios de equivalência farmacêutica e bioequivalência, realizados com o medicamento de referência nacional conforme regulamentação aprovada pela ANVISA, deverão ser apresentados pelas empresas fabricantes ao iniciar-se o processo de fabricação. (Incluído pelo Decreto nº 3.841, de 11.6.2001)...
- Decreto4.882 de 18/11/2003
Art. 1º - O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 65 Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria po...
- Decreto10.031 de 30/09/2019
Art. 1º, Parágrafo Único, I - empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral;...