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obrigações das empresas” em Legislação Federal

  • Lei13.727 de 19/10/2018

    Art. 1º, I - 17 (dezessete) DAS-5;...

  • Decreto63.230 de 10/09/1968

    Art. 4º - Quando o segurado exercer atividade penosa, insalubre ou perigosa, na forma da classificação constante dos Quadros anexos, a emprêsa deverá anotar em sua carteira profissional, bem como no livro de registro de que trata o artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943), a atividade profissional exercida de modo a caracterizá-la devidamente.

  • Lei13.288 de 16/05/2016

    Art. 6º, §1º, IV - indicados pelas entidades representativas das empresas integradoras.

  • Decreto93.206 de 03/09/1986

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, DECRETA:...

  • Lei8.931 de 22/09/1994

    Art. 47 - O Orçamento de Investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal , detalhará, individualizadamente, por empresa, categoria de programação e natureza da despesa, as aplicações programadas em despesas de capital, inclusive as resultantes da aplicação do conceito estabelecido pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , para as participações acionárias em outras empresas.

  • Decreto96.902 de 03/10/1988

    Art. 16 - A Secretaria de Orçamento e Controle de empresas Estatais, órgão central do Subsistema de Controle de Recursos e Dispêndios de empresas Estatais, compete coordenar e supervisionar a elaboração dos orçamentos de investimentos e de outros dispêndios de empresas estatais, acompanhar a sua execução e a gestão das referidas empresas, bem assim emitir parecer sobre o grau de prioridade de programas, projetos e empreendimentos, para fins de contratação de operações de crédito de empresas estatais e entidades da Administração Indireta dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e, ain...

  • DecretoDecreto de 07 de Abril de 1993

    Art. 2º, VIII - Ministério das Comunicações;...

  • Lei9.068 de 26/06/1995

    Art. 4º - São transformadas em cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, Código DAS-101.1, as funções de Direção e Assistência Intermediária, Código DAI-111.3 (NM), assim como o cargo de Secretário Regional, Código DAS-101.1, passa a ser o Código DAS-101.2, conforme constante do Anexo I a esta Lei.