“obrigações das empresas” em Legislação Federal
- Lei7.626 de 10/11/1987
Art. 4º - A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.
- Lei10.778 de 24/11/2003
Art. 5º - A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração da legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
- Lei7.381 de 15/10/1985
Art. 2º - Proceder-se-á à reinclusão de seu nome no quadro das ordens honoríficas, civis e militares, das quais tenha sido excluído.
- Lei7.497 de 24/06/1986
Art. 5º - A despesa com a execução desta lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.
- Lei8.005 de 22/03/1990
Art. 1º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a cobrança administrativa, a inscrição em dívida ativa e a execução judicial das taxas e das contribuições que lhe são devidas, bem assim das penalidades pecuniárias que impuser, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 2º e 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989 , e legislação posterior.
- Lei7.685 de 02/12/1988
Art. 5º, I - exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da família;...
- Decreto-Lei318 de 14/03/1967
Art. 1º - Considere-se o preâmbulo do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 , com a seguinte redação: "O Presidente da República no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966 e CONSIDERANDO, que da experiência de vinte e sete anos de aplicação do atual Código de Minas foram colhidos ensinamentos qual impende aproveitar; CONSIDERANDO que a notória evolução da ciência e da tecnologia, nos anos após a 2ª Guerra Mundial, introduziram alterações profundas na utilização das substâncias minerais; CONSIDERANDO que cumpre atualizar as disposições legais salvaguarda dos superiore...
- DecretoDecreto de 28 de Dezembro de 2001
Art. 2º, §2º - O coordenador da Comissão poderá convidar representantes de entidades governamentais ou de outras instituições para participarem das reuniões, sem direito a voto, ou dos trabalhos de zoneamento.