Lei nº 7.497 de 24 de Junho de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Biomédico e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
Às classes integrantes da Categoria Funcional de Biomédico, incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, designada pelo código NS-942 ou LT-NS-942, correspondem as referências de vencimento ou salário por classe, estabelecidas no anexo desta lei.
Art. 2º
O ingresso na Categoria Funcional de Biomédico far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas, no regime da legislação trabalhista, exigindo-se dos candidatos, no ato da inscrição, diploma de curso superior de Ciências Biológicas, modalidade médica ou habilitação legal equivalente, e registro no Conselho Regional respectivo.
Art. 3º
Os integrantes da Categoria Funcional de Biomédico ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 4º
Poderá haver ascensão funcional para a categoria funcional mencionada nesta lei de ocupantes de outras categorias funcionais, observado o disposto na regulamentação específica, desde que possuam as qualificações exigidas para o seu provimento.
Art. 5º
A despesa com a execução desta lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Aluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.6.1986