“obrigações das empresas” em Legislação Federal
- Decreto91.099 de 12/03/1985
Art. 2º - A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este decreto, é a descrita no Anexo II.
- Decreto3.897 de 24/08/2001
Art. 2º, §2º - O Presidente da República, à vista de solicitação de Governador de Estado ou do Distrito Federal, poderá, por iniciativa própria, determinar o emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem.
- Lei9.358 de 12/12/1996
Art. 4º, Parágrafo Único - A União procederá ao reembolso de que trata este artigo mediante o cancelamento do crédito que detém junto a FURNAS, na qualidade de sucessora da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989 .
- Decreto7.970 de 28/03/2013
Seção 2 - Das Empresas de Defesa e Das Empresas Estratégicas de Defesa...
- Lei9.825 de 23/08/1999
Art. 2º, Parágrafo Único - A receita a que se refere o caput deste artigo poderá ser destinada para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo. (Redação dada pela Lei nº 10.744, de 2003)...
- Decreto91.996 de 28/11/1985
Art. 2º - É vedado a quaisquer dos órgãos e empresas estatais referidos no artigo 1º arcar com despesas decorrentes de ocupação de imóvel residencial, tais como fornecimento de mobiliário, gêneros alimentícios, bebidas, material de limpeza, conservação de piscinas, salários de empregados domésticos, serviços de lavanderia, consumo de gás, água, energia elétrica, tarifas telefônicas, segurança e outras análogas.
- DecretoDecreto de 15 de Dezembro de 2014
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento de Investimento (Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014), em favor da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, da Companhia Docas do Ceará - CDC, da Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, da Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, da Companhia Docas do Pará - CDP e da Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, crédito suplementar no valor de R$ 403.449.928,00 (quatrocentos e três milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil e novecentos e vinte e oito reais), para atender à programação constante do Anexo.
- Decreto6.622 de 29/10/2008
Art. 1º - O art. 375 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 , passa a vigorar acrescido de § 1º, renumerando-se o parágrafo único para § 2º, com a seguinte redação: "Art. 375 (...) § 1º Em casos justificados, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 2º A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária responderá pela custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel depositária." (NR)...