Decreto nº 6.622 de 29 de Outubro de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 375 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 71 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
O art. 375 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 , passa a vigorar acrescido de § 1º, renumerando-se o parágrafo único para § 2º, com a seguinte redação: "Art. 375 (...) § 1º Em casos justificados, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 2º A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária responderá pela custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel depositária." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2008