Decreto nº 6.622 de 29 de Outubro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 375 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 71 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

O art. 375 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 , passa a vigorar acrescido de § 1º, renumerando-se o parágrafo único para § 2º, com a seguinte redação: "Art. 375 (...) § 1º Em casos justificados, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 2º A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária responderá pela custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel depositária." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2008