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obrigações das empresas” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei19 de 25/11/1937

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL , considerando que: A desagregação idealizada e recrudecida com o objetivo de subverter os fundamentos das instituições vigentes no país, fôra, em tempo, pressentida e jugulada pelas forças armadas; A atitude dessas forças, inspiradas no sentir da Nação, depositou no Chefe de Estado toda autoridade, que destarte poderá reprimir e prevenir nefastas ideologias ou perturbações, sempre prejudiciais ao regime e aos interesses do país; Ataques e manifestações de rebeldía ás instituições, já nas cathedras, já por meios outros, tinham assentimento até de govêrnos locais, que, com o silên...

  • Decreto-Lei723 de 31/07/1969

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, CONSIDERANDO que artigo 26 do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967) limita, ao máximo de 5 (cinco), as autorizações de pesquisa para as jazidas da mesma classe que podem ser detidas pela mesma pessoa, natural ou jurídica; CONSIDERANDO que a limitação do número de autorizações deve ser conjugada com a extensão máxima das áreas fixadas por Regulamento, segundo o artigo 25 do mesmo Código de Mineração; CONSIDERANDO que as Áreas máximas assim delimitadas não são suficien...

  • Decreto-Lei2.604 de 19/09/1940

    Art. 1º - Fica modificado do seguinte modo o art. 205 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, a que se refere o Decreto-lei n. 2.186, de 13 de maio de 1940: " Art. 205 Os militares da reserva, quando nomeados para qualquer função no Ministério da Guerra, receberão uma gratificação que, somada aos proventos da inatividade, não poderá ultrapassar os vencimentos e vantagens atribuidos ao seu posto e função na atividade. § 1º O mesmo princípio aplicar-se-á aos militares reformador em data anterior à Lei n. 197, de 1938, cuja idade não ultrapassar o limite de 68 anos. § 2º A gratificação acima prevista será fixada em decreto. § 2...

  • Decreto-Lei1.914 de 29/12/1981

    O percentual fixado no item lI incidirá sobre os valores resultantes de que trata o item I. Art . 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos dos cargos efetivos, as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal do pessoal a que se refere o artigo 1º, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 198 1. Art . 3º - Fica elevado para Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família. Art . 4º - Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzei...

  • Decreto-Lei1.920 de 14/01/1982

    O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I. Art . 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos e salários, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e a representação mensal, do pessoal em atividade, passarão a vigorar, nas datas indicadas, com os valores constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981 . Art . 3º Fica elevado para Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família, a contar de 1º de janeiro de 1982. Art . 4º Nos cálculos decorrentes da aplicação de...

  • Decreto-Lei1.398 de 20/03/1975

    Art. 1º - O caput do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.335, de 8 de julho de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado em casos excepcionais, tratando-se de projetos que consultem ao interesse nacional, a estender os estímulos fiscais deferidos às exportações, às vendas de máquinas e equipamentos nacionais realizadas no mercado interno, pelos respectivos fabricantes, que resultem de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros ou de acordos de participação homologadas pela Carteia de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., quando sejam efetuados contra pagamentos com recursos oriundos de divisa...

  • Decreto-Lei9.536 de 01/08/1946

    Art. 1º - O item 4 do art. 32 do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de Janeiro de 1946 , modificado pelo Decreto-lei nº 9.249, de 10 de Maio de 1946, passa a ter a seguinte redação: "Art. 32 (...) 4 Os oficiais subalternos da reserva de 2ª classe e do Exército de 2ª Linha que estão convocados, mediante seleção a realizar-se na comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais, cabendo-lhes 27,8 % das vagas iniciais (510 oficiais). Dêsse número 34,7 % (177 oficiais) se destinarão, obrigatóriamente aos candidatos possuidores de diploma de curso de motomecanização ou que tenham servido em unidades motorizadas pelo menos por um ano, independentemen...

  • Decreto-Lei5.192 de 14/01/1943

    Art. 1º - O art. 3º decreto-lei n. 5.089, de 15 de dezembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Caberá ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ouvida a Divisão de Turismo do Departamento de Imprensa e Propaganda: a) aprovar os impostos e taxas criados em cada localidade para serem cobrados dos estabelecimentos mencionados no art. 1º desta lei; b) fixar, para cada região, o prazo de interrupção de que trate o artigo 37 do citado decreto n. 7.418, de 7 de dezembro de 1942, o qual, todavia, não será inferior a sessenta dias; c) aprovar o horário de funcionamento dos citados estabelecimentos, o preço do ingresso, o valor mínimo ...