Decreto-Lei nº 1.914 de 29 de dezembro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria-Geral do "Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, decreta: Art . 1º - Os atuais valores dos vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, decorrentes dá aplicação do Decreto-lei nº 1.827, de 22 de dezembro de 1980 , ficam reajustados em:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
I
40% (quarenta por cento) a partir de 1º janeiro de 1982; e lI - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de maio de 1982.
Parágrafo único
O percentual fixado no item lI incidirá sobre os valores resultantes de que trata o item I. Art . 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos dos cargos efetivos, as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal do pessoal a que se refere o artigo 1º, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 198 1. Art . 3º - Fica elevado para Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família. Art . 4º - Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro. Art . 5º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1982. Art . 6º - Este Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1981