Decreto-Lei nº 5.192 de 14 de Janeiro de 1943
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o artigo 3, do decreto-lei n. 5089, de 15 de dezembro de 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
O art. 3º decreto-lei n. 5.089, de 15 de dezembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Caberá ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ouvida a Divisão de Turismo do Departamento de Imprensa e Propaganda: a) aprovar os impostos e taxas criados em cada localidade para serem cobrados dos estabelecimentos mencionados no art. 1º desta lei; b) fixar, para cada região, o prazo de interrupção de que trate o artigo 37 do citado decreto n. 7.418, de 7 de dezembro de 1942, o qual, todavia, não será inferior a sessenta dias; c) aprovar o horário de funcionamento dos citados estabelecimentos, o preço do ingresso, o valor mínimo das apostas e a importância mínima para a aquisição de fichas. Parágrafo único. Ao despacha do Ministro da justiça e Negócios Interiores, dispondo sobre a matéria de que trata este artigo, procederá, sempre, proposta fundamentada do Governo do Estado o parecer do Departamento Administrativo respectivo."
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU 16.1.1943