Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.192 de 14 de Janeiro de 1943
Modifica o artigo 3, do decreto-lei n. 5089, de 15 de dezembro de 1942.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 3º decreto-lei n. 5.089, de 15 de dezembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Caberá ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ouvida a Divisão de Turismo do Departamento de Imprensa e Propaganda: a) aprovar os impostos e taxas criados em cada localidade para serem cobrados dos estabelecimentos mencionados no art. 1º desta lei; b) fixar, para cada região, o prazo de interrupção de que trate o artigo 37 do citado decreto n. 7.418, de 7 de dezembro de 1942, o qual, todavia, não será inferior a sessenta dias; c) aprovar o horário de funcionamento dos citados estabelecimentos, o preço do ingresso, o valor mínimo das apostas e a importância mínima para a aquisição de fichas. Parágrafo único. Ao despacha do Ministro da justiça e Negócios Interiores, dispondo sobre a matéria de que trata este artigo, procederá, sempre, proposta fundamentada do Governo do Estado o parecer do Departamento Administrativo respectivo."