“obrigações das empresas” em Legislação Federal
- Lei14.992 de 03/10/2024
Inclusão de Pessoas com TEA no Mercado de Trabalho
Art. 1º - A Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º(...) I - prover o pessoal e a infraestrutura necessários à execução das ações e dos serviços do Sine, com observância das normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como financiá-lo, por meio de repasses fundo a fundo; (...)"(NR) "Art. 7º (...) V - integrar ao Sine a base de dados do Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (SisTEA), previsto no Decreto nº 12.115, de 17 de julho de 2024 , sob a responsabilidade do Ministério dos Direitos Humanos e ...
- inclusão no trabalho, autismo
- Decreto94.338 de 18/05/1987
Art. 11, III - encaminhamento de menores às empresas, bem como acompanhamento das atividades de iniciação ao trabalho nelas desenvolvidas;...
- Decreto64.345 de 10/04/1969
Art. 1º, §4º - As empresas nacionais a que se refere o parágrafo 1º são equiparadas, para os fins deste artigo as pessoas jurídicas que regularmente constituídas no país para a prestação de serviços de consultoria técnica e de engenharia, tenham, na data deste decreto, ha mais de 10 (dez) anos, sede e foro no Brasil e seu corpo técnico integrado por 2/3 (dois terços) de brasileiros natos ou naturalizados. (Incluído pelo Decreto nº 73.685, de 1974).
- DecretoDecreto de 24 de Junho de 2011
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento de Investimento (Lei nº 12.381, de 9 de fevereiro de 2011) crédito suplementar no valor total de R$ 127.826.405,00 (cento e vinte e sete milhões, oitocentos e vinte e seis mil e quatrocentos e cinco reais), em favor das empresas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE e Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, para atender à programação constante do Anexo I a este Decreto.
- Decreto93.239 de 08/09/1986
Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 87.091, de 12 de abril de 1982 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º O salário de participação nos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência privada que tenham como patrocinadoras empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pela União, não poderá ultrapassar o equivalente a três vezes o maior valor-teto do salário de benefício da previdência social."...
- Decreto4.168 de 15/03/2002
Art. 1º, §2º - A venda referida no parágrafo anterior poderá ser realizada a tripulantes e passageiros em viagem internacional, a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados, bem assim a empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo ou venda a passageiros, em viagem internacional, com observância dos limites e das condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
- DecretoDecreto de 27 de Abril de 1993
Art. 3º, IX - um das classes produtoras, indicado pela Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais - ANPEI; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).
- Decreto12.401 de 13/03/2025
Art. 1º - O Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) I - (...) s) das Comunicações; (...) u) das Cidades; v) do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; w) da Controladoria-Geral da União; e x) da Cultura; (...) III - por vinte e cinco conselheiros representantes da sociedade civil. (...)" (NR) "Art. 6º (...) II - por representantes dos seguintes órgãos e entidade: (...) l) Ministério das Comunicações; m) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;...