Art. 2º - Compete ao poder público assegurar a livre realização das atividades que compreendem a Marcha de Resistência do Cavalo Crioulo do Rio Grande do Sul.
Art. 1º, §2º - Gozarão das vantagens desta lei os segundos tenentes do quadro de officiaes do Corpo de Fuzileiros Navaes, que tiverem sido promovidos por serviços relevantes.
Art. 1º, II, b - membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, até o posto de 1º Tenente; (Redação dada pela Lei nº 9.114, de 1995)...
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão das disponibilidades de que trata o § 8º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento das dotações indicadas no Anexo II desta lei, nos montantes especificados.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento das dotações indicadas no Anexo II desta lei, nos montantes especificados.
Art. 1º, Parágrafo Único - O preenchimento dos cargos ou empregos da classe especial e das intermediárias far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas legais de provimentos.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas à conta das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros, constantes do Orçamento do Distrito Federal.