“objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro220 de 18/07/2024
Art. 1º - A Lei Complementar nº 63, de 01 de agosto de 1990, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação: "Art. 5º-A. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva do Tribunal de Contas, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no processo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o cas...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro111 de 14/03/2006
Art. 10 - – O art. 45, ao qual fica acrescido um parágrafo único, e o art. 46, da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 45 – Os Procuradores do Estado serão remunerados sob a forma de subsídio que, quando fixado, deverá obedecer aos princípios e parâmetros estabelecidos pelos artigos 39 e 47-A, sem prejuízo de outras vantagens e prêmios admitidos em lei. (NR) Parágrafo único - As verbas de caráter indenizatório, tais como aquelas previstas nos artigos 54, 57-A e 57-B desta Lei, não serão objeto de desconto de contribuição previdenciária, nem consideradas para efeitos tributários, na f...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro203 de 30/06/2022
Art. 7º - O Título VII da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977 passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 176-A, 176-B e 176-C: "Art. 176-A. A Residência Jurídica é um programa de pós-graduação lato sensu oferecido pelo Centro de Estudos Jurídicos sob a forma de especialização, destinado a bacharéis em Direito, e que tem por objetivo proporcionar formação teórica e prática avançadas no campo do Direito e Defensoria Pública. Art. 176-B. Os residentes jurídicos serão selecionados por exame de seleção público que consistirá em prova objetiva ou objetiva e discursiva. Art. 176-C. Os residentes jurídi...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro214 de 08/11/2023
Art. 12 - O inciso I, do parágrafo 1º e parágrafo 4º do artigo 13 da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. (...) § 1º Os recursos a que se refere o inciso I: I - Os recursos oriundos das receitas advindas de leilões e do volume excedente de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos provenientes de áreas de cessão onerosa, bem como, aqueles recuperados por meio de Termos de Ajustamento de Conduta, decisões administrativas, judiciais ou indiciamentos legislativos referentes às participações especiais devidas pelo concessionário de exploração <...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro187 de 24/12/2019
Art. 1º - Os art. 19, VIII; 22, V; 24, I e II; 25, I e VI; 49, caput e § 1º; 80, caput e §§ 1º a 4º, estes incluídos pela presente Lei Complementar; 118, V; 126; 131, II; 132, I e II; 137, parágrafo único; 139, caput; e 140, caput e § 3º, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passam a ter a seguinte redação: "Art. 19 (...) (...) VIII – deliberar, por iniciativa de um quarto (1/4) dos seus integrantes, do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público, e pelo voto da maioria simples, quanto ao ajuizamento de ação civil para decretação de perd...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro52 de 14/12/1987
Art. 1º - O Capítulo III do Título I do Livro II da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO III DO PROVIMENTO ORIGINÁRIO SEÇÃO I DO CONCURSO Art. 73 – O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á no cargo de Promotor de Justiça de 2ª Categoria, após aprovação em concurso público de provas e títulos, organizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º - A abertura do concurso, por ato do Procurador-Geral de Justiça, ocorrerá sempre que o número de vagas atingir a um décimo (1/10) dos cargos existentes na class...
- Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro200 de 03/03/2022
Art. 4º, §1º, VI - Representante da Procuradoria Geral Estado do Rio de Janeiro – PGERJ; VII – um(a) Deputado(a) Estadual e um(a) assessor(a) técnico(a), ambos indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ;" (NR) *(Redação dada pela Lei Complementar 218/2024) § 2º Cada membro do Conselho Gestor do Fundo Soberano terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º Os membros do Conselho Gestor do Fundo Soberano e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e setores representados e designados pelo Governador do Estado do R...
- Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro21 de 30/06/2010
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 99, inciso VIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e eu, Jorge Picciani, Presidente, promulgo o seguinte DETERMINA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA RELATIVA À CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAMOIOS.