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objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro209 de 13/01/2023

    Art. 12 - Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e especiais, bem como a readequar o orçamento dos exercícios subsequentes, necessários à implementação do objeto desta Lei Complementar.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro219 de 07/06/2024

    Art. 4º, Parágrafo Único, a - zelar pelo bom andamento da execução do objeto da emenda; e...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro206 de 22/07/2022

    Art. 1º - Esta Lei Complementar institui a Polícia Penal, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, conforme determinação da Emenda Constitucional Federal nº 104/2019, reproduzida na Emenda Constitucional Estadual nº 77/2020.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro204 de 01/07/2022

    Art. 22 - O Gabinete do Secretário de Estado de Polícia Civil será dirigido por um Chefe de Gabinete, ocupante de cargo efetivo de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, em atividade, competindo-lhe assistir o Secretário de Estado de Polícia Civil nas suas representações política e social, incumbir-se do despacho de seu expediente, bem como coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos que o integram e de outros, quando determinado.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro184 de 28/12/2018

    Art. 11, §4º - O Conselho Deliberativo poderá decidir pela celebração de convênios ou outros instrumentos com pessoas jurídicas de direito público e com empresas públicas ou sociedades de economia mista, universidades e suas fundações, tendo como objeto a execução conjunta, ou por delegação, de atividades específicas e determinadas que sejam de competência da Região Metropolitana, os quais deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro103 de 19/03/2002

    Art. 2º - A Fundação CECIERJ terá como objetivo social:...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro134 de 05/01/2010

    Art. 13, II - não se incorporará à remuneração do fiscal de rendas para qualquer efeito, nem será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, ou para fins de determinação do limite de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro63 de 02/08/1990

    Art. 41, I - determinará providências quando, não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, for constatada, tão somente, falta ou impropriedade de caráter formal; II- notificará o responsável, se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, para, no prazo de trinta dias, apresentar justificativa." (NR) Nova redação dada pela Lei Complementar nº 142/2011. Art. 42 - Verificada a ilegalidade do ato ou contrato, o Tribunal de Contas, na forma do Regimento Interno, quando for o caso, assinará prazo para que o responsável adote as pro...