Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro63 de 02/08/1990Art. 41, I - determinará providências quando, não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, for constatada, tão somente, falta ou impropriedade de caráter formal;
II- notificará o responsável, se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, para, no prazo de trinta dias, apresentar justificativa." (NR)
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 142/2011.
Art. 42 - Verificada a ilegalidade do ato ou contrato, o Tribunal de Contas, na forma do Regimento Interno, quando for o caso, assinará prazo para que o responsável adote as pro...