“objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Estadual
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais99 de 29/01/2003
Art. 1º - – A Fundação Rural Mineira – RURALMINAS de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado." § 1º – A RURALMINAS vincula-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA – e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei Delegada. § 2º – Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Rural Mineira", o termo "Fundação" e a sigla "RURALMINAS" se equivalem. (Artigo com r...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais111 de 13/01/2010
Art. 3º - O inciso X do art. 4º, o parágrafo único do art. 52, o art. 76 e o inciso II do art. 82 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.4º ..................................................... X - divulgar, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas e em destaque no seu portal na internet, os demonstrativos de sua despesa, nos termos do § 3º do art. 73 da Constituição do Estado; ............................................................. Art.52. ..................................................... Parágrafo único. Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão te...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais120 de 15/12/2011
Art. 7º - – Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 102, de 2008, os seguintes arts. 93-A e 93-B: "Art. 93-A – Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas, Termo de Ajustamento de Gestão para regularizar atos e procedimentos dos Poderes, órgãos ou entidades por ele controlados. § 1º – O Termo de Ajustamento a que se refere o caput poderá ser proposto pelo Tribunal de Contas ou pelos Poderes, órgãos e entidades por ele controlados, desde que não limite a competência discricionária do gestor. § 2º – A assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão suspenderá a aplicação de penalidades ou sanções, conforme condições e prazos nele previstos. § 3º – É ...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais85 de 28/12/2005
Art. 204-a, §3º - – Por acúmulo de serviço, o Tribunal de Justiça Militar poderá convocar Conselhos Extraordinários de Justiça, que funcionarão com um Juiz de Direito do Juízo Militar, quatro juízes militares, escolhidos na forma do art. 209 desta Lei Complementar, um Defensor Público e um Promotor de Justiça, dissolvendo-se os conselhos logo após o julgamento dos processos enumerados no edital de convocação.". Art. 15 – No quadro referente à Segunda Instância do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, os números de membros relativos ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar passam a ser, respectivamente, cento e vi...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais166 de 30/06/2022
Art. 3º - – O caput, os incisos I a IV do caput e os §§ 4º, 5º e 16 do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os seguintes §§ 19 e 20: "Art. 10 – Haverá, nas comarcas do Estado classificadas como: I – de entrância especial, Juízes de Direito em unidades judiciárias, de acordo com a relação contida no item I.2.I do Anexo I desta lei complementar, e, na Comarca de Belo Horizonte, haverá, ainda, Juízes de Direito Auxiliares Especiais, com função de substituição e cooperação; II – de segunda entrância, Juízes de Direito em unidades judiciárias, de acordo com a relação cont...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais157 de 06/01/2021
Art. 1º - – O inciso I e os §§ 4º e 15 do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 – (...) I – em Belo Horizonte, duzentos Juízes de Direito em varas da Justiça Comum ou em unidades jurisdicionais do Juizado Especial e cinquenta e oito Juízes de Direito Auxiliares Especiais, com função de substituição e cooperação; (...) § 4º – A instalação das comarcas, das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais criadas por esta lei complementar, bem como a alteração de competência das unidades judiciárias, serão determinadas pelo órgão competente do Tribunal de Justiç...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais77 de 13/01/2004
Art. 6º - – O art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 – A alíquota de contribuição mensal dos servidores ativos, dos inativos e dos pensionistas é de 11% (onze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição, sobre os proventos e sobre o valor das pensões. § 1º – A alíquota de contribuição patronal será equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo. § 2º – As alíquotas das contribuições previstas neste artigo serão objeto de reavaliação atuarial anual. § 3º – A alíquota de contribuição mensal dos servidores inativos e dos pensionista...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais151 de 17/12/2019
Art. 1º - – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, o seguinte art. 1º-A: "Art. 1º-A – A AGE tem por finalidade o exercício de funções essenciais à Justiça, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado, competindo-lhe privativamente: I – representar, judicial e extrajudicialmente, o Estado e suas autarquias e fundações, dentro ou fora de seu território, em qualquer instância, juízo ou tribunal, ou, por determinação do Governador, em qualquer ato; II – defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente ou na qualidade de terceiro interveniente, os atos, direitos, interesses e prerrogativas ...