“objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais26 de 14/01/1993
Art. 2º, Parágrafo Único - A gestão das funções públicas de interesse comum tem como objetivo principal o desenvolvimento econômico e social da região metropolitana, a partilha equilibrada dos seus benefícios e a definição de políticas compensatórias dos efeitos da sua polarização. (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 49, de 24/12/1997). (Vide art. 20 da Lei Complementar nº 51, de 30/12/1998.)...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais153 de 25/01/2007
Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 74, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Educacional Caio Martins, de que trata a alínea "b" do inciso VI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Fundação Educacional Caio Martins vincula-se à Secretaria de Estado de Esportes e Juventude e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais144 de 27/07/2017
Art. 1º - – O art. 1º da Lei Complementar nº 66, de 22 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Ficam criados, na estrutura organizacional do Ministério Público, o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPDC –, previsto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com o objetivo de financiar ações para o cumprimento da política estadual de relações de consumo, de forma a prevenir e reparar danos causados ao consumidor, e o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, com o objetivo de atuar como gestor do FEPDC.".
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais160 de 25/01/2007
Art. 1º - Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 109, de 30 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, a que se refere art. 28, X, "d", da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º O IPSEMG vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os ...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais131 de 06/12/2013
Art. 7º - (Revogado pelo inciso III do art. 35 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.) Dispositivo revogado: "Art. 7º O Funfip, com o objetivo de promover o necessário equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência social no âmbito do Estado de Minas Gerais, poderá contar com as seguintes fontes de receitas garantidoras dos pagamentos dos benefícios previdenciários, em adição aos recursos já existentes e previstos em lei: I – títulos e direitos de crédito, recebíveis e demais títulos de qualquer natureza, ativos, dividendos e juros sobre o capital próprio de empresas e participações e...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais156 de 22/09/2020
Art. 25 - – O Fepremg tem como objetivo buscar e manter o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência social dos servidores públicos civis do Estado.
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais143 de 20/07/2017
Art. 2º - – O art. 2º da Lei Complementar nº 67, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – O Funemp, entidade sem personalidade jurídica e individuação contábil, terá prazo indeterminado de duração e exercerá a função programática, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. § 1º – O Funemp, em razão de sua função programática, aplicará seus recursos segundo o disposto nos quadros de detalhamento de despesa constantes nas leis orçamentárias anuais. § 2º – O superavit financeiro do Funemp, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando au...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais84 de 25/07/2005
Art. 20-c - – (Revogado pelo inciso II do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 20-C – O Adicional de Desempenho – ADE – constitui vantagem remuneratória, concedida mensalmente ao policial civil que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e que cumprir os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar. § 1º – O valor do ADE será determinado a cada ano, levando-se em conta o número de Avaliações de Desempenho In...