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objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais122 de 04/01/2012

    Art. 1º - Fica criada a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA –, de acordo com o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 90, de 12 de janeiro de 2006, na forma de autarquia territorial e especial, com caráter técnico e executivo, para fins de planejamento, assessoramento e regulação urbana, viabilização de instrumentos de desenvolvimento integrado da Região Metropolitana do Vale do Aço – RMVA – e apoio à execução de funções públicas de interesse comum, com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, vinculada ao Gabinete do Secretário de Esta...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais164 de 25/01/2007

    Art. 1º - (Revogado pelo art. 252 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º da Lei Delegada nº 100, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, de que trata a alínea "a" do inciso XII do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais7 de 28/08/1985

    Art. 3º, Parágrafo Único - – Com o objetivo de conjugar esforços e de evitar a duplicidade de atuação, o DAE-MG manterá constantes entendimentos com a Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig, com a Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais – Copasa-MG, com a Telecomunicações do Estado de Minas Gerais S.A. – Telemig, e com as demais concessionárias de serviços públicos afins, no Estado de Minas Gerais.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais170 de 24/04/2023

    Art. 5º - – O art. 269 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 269 – O quadro da carreira do Ministério Público é integrado pelos cargos relacionados no Anexo I desta lei complementar. Parágrafo único – A instalação das Promotorias de Justiça nos Juizados Especiais e a alteração de atribuições das unidades serão determinadas pelo órgão competente do Ministério Público, por meio de resolução, de acordo com a necessidade e após a verificação, pelo Procurador-Geral de Justiça, das condições de funcionamento e da disponibilidade de recursos financeiros, observado o quantitativo de cargos ...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais132 de 25/01/2007

    Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º e os arts. 2º e 3º da Lei Delegada nº 51, de 21 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei Delegada, as expressões "Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais", "Gabinete Militar do Governador", "Gabinete Militar" e a sigla "GMG" se equivalem. Art. 2º O Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais tem por finalidade planejar, coordenar e executar atividades de defesa civil e de segurança, bem como prestar ao Governador e ao Vice-Governador assessoramento diret...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais159 de 30/07/2021

    Art. 4º, §2º - – A gestão das funções públicas de interesse comum assegurará a partilha equilibrada dos seus benefícios, definirá políticas compensatórias dos efeitos de sua polarização e terá como objetivo principal promover o desenvolvimento econômico e social da aglomeração urbana ou microrregião, a partir do planejamento de médio e longo prazo para o seu crescimento.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais135 de 27/06/2014

    Art. 92 - – O art. 292 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 292 – As denúncias sobre abuso, erro, ilícito, irregularidade ou omissão imputados a servidor das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e dos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do denunciante. Parágrafo único – Quando o fato narrado evidentemente não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, ou não atender aos requisitos do caput, a representação será arquivada.".

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais99 de 14/08/2007

    Altera a Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, foi revogada pelo inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) (Conforme decisão proferida em 12/9/2007, a Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007. Posteriormente, foi extinto o processo sem resolução do mérito, porquanto prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente d...