“objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Estadual
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais158 de 25/01/2007
Art. 1º - Os arts.1º e 3º da Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Instituto Estadual de Florestas - IEF - de que trata a alínea "c" do inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º O Instituto Estadual de Florestas - IEF - vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei D...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais67 de 22/01/2003
Art. 2º - – O Funemp, entidade sem personalidade jurídica e individuação contábil, terá prazo indeterminado de duração e exercerá a função programática, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais142 de 25/01/2007
Art. 1º - O art. 1º, o caput do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 90, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, de que trata a alínea "e" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, é uma autarquia estadual de regime especial, tem autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro no município de Montes Claros. § 1º A Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES - vincula-se à Secr...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais181 de 20/01/2011
Art. 2º, III - viabilizar a ação coordenada entre os órgãos e entidades governamentais para as entregas prioritárias do Governo e sua divulgação, em articulação com a Subsecretaria de Comunicação Social, com o objetivo de contribuir para a consolidação e a ampliação da transparência da ação governamental, sob a orientação do Governador;...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais172 de 27/12/2023
Art. 2º - – Ficam as entidades prestadoras de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde autorizadas, até o final do exercício financeiro de 2024, a transpor e transferir os saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de resoluções e convênios firmados com o Estado, desde que cumpridos os objetos neles estabelecidos.
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais168 de 19/07/2022
Art. 28, III - a soma dos resultados obtidos nos cálculos previstos nos incisos I e II, expressa em número de dias, determinará a nova data de transferência compulsória para a inatividade.
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais121 de 29/12/2011
Art. 8º, §2º - – O direito previsto no caput aplica-se à militar adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos, bem como ao militar genitor monoparental, ao militar adotante monoparental ou detentor monoparental de guarda judicial, para fins de adoção de criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos, e à militar gestante na hipótese de parto de bebê natimorto. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 176, de 12/7/2024.) (Artigo objeto de declaração de nulidade parcial, sem redução de texto, nos autos da ADI 7532. Trânsito em jul...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais92 de 29/01/2003
Art. 9º, IX - articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo, com o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de realizar ações eficazes de combate à malversação dos recursos públicos;...