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objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Estadual

  • Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal98 de 21/07/2016

    Art. 1º, §12 - É assegurado, pelo menos 1 vez ao ano ou quando da nomeação por concurso público, o concurso de remoção interno, na hipótese em que o número de interessados seja superior ao número de vagas, com critérios objetivos, pretéritos e determinados na Polícia Civil do Distrito Federal para todos os cargos e carreiras.

  • Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal70 de 13/11/2013

    Art. 1º, §1º - Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.

  • Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal61 de 30/11/2012

    Art. 60, XXI - convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Defensor Público-Geral do Distrito Federal a prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se estes às penas da lei por ausência injustificada; .......................................

  • Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal80 de 31/07/2014

    Art. 126-a, I - as normas gerais aplicáveis aos diferentes impostos e demais tributos são objeto do código tributário;...

  • Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal49 de 28/09/2007

    Art. 32 - Os loteamentos localizados em zonas rurais, urbanas e de expansão urbana realizados sem autorização e registro competentes deverão ser objeto de regularização ou desconstituição, após análise realizada nos termos da legislação federal e distrital aplicável.

  • Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal10 de 12/12/1996

    Art. 1º - O inciso XIV do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a redação seguinte: "Art. 60 ................................................................... "XIV - convocar Secretários de Governo, dirigentes e servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, nos termos da legislação pertinente;".

  • Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal74 de 23/04/2014

    Art. 1º, §9º - As despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo serão objeto de dotação orçamentária específica, destinando-se, no mínimo, dez por cento do seu total para contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal.

  • Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal79 de 31/07/2014

    Art. 221-a - Respeitado o estabelecido em Lei Nacional, o Distrito Federal pode fixar conteúdo complementar, com o objetivo de modernizar o sistema público de ensino, incluindo conteúdos e disciplinas regionalizadas.