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objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Estadual

  • Decreto Estadual de São Paulo47.849 de 29/05/2003

    Art. 1º - Fica a Secretaria da Administração Penitenciária autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com entidades privadas, sem fins econômicos, que tenham por finalidade estatutária auxiliar as autoridades competentes, em todas as tarefas ligadas à harmônica integração social dos condenados, internados e egressos dos presídios, tendo por objeto a cooperação na prestação de serviços inerentes à proteção e assistência carcerária, em especial os previstos no artigo 11 da Lei de Execução Penal.

  • Decreto Estadual de São Paulo46.865 de 26/06/2002

    Art. 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem-DER autorizado a celebrar convênio com os Municípios relacionados nos Anexos II e III deste decreto, tendo por objeto a construção, ampliação e reforma de Terminais Rodoviários de Passageiros, incluídos no Programa de Recuperação de Rodovias do Estado de São Paulo - PRR/SP, conforme contrato de financiamento parcial celebrado entre o Estado de São Paulo e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

  • Decreto Estadual de São Paulo52.164 de 17/09/2007

    Art. 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante doação sem quaisquer ônus ou encargos, do Município de Juquiá, um imóvel consistente em terreno sem benfeitorias, com área de 5.234,00m² (cinco mil, duzentos e trinta e quatro metros quadrados), localizado no loteamento denominado Parque Nacional, Quadra H, naquele município, objeto da Lei municipal nº 210, de 26 de maio de 2006, conforme identificado nos autos do processo SE-1.167/2007.

  • Decreto Estadual de São Paulo52.604 de 02/01/2008

    Art. 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante doação, sem quaisquer ônus ou encargos, do Município de Jaboticabal, um imóvel consistente em terreno sem benfeitorias, com área de 397,68m² (trezentos e noventa e sete metros quadrados e sessenta e oito decímetros quadrados), localizado naquele Município, objeto da Lei municipal nº 3.155, de 10 de junho de 2003, com as características e confrontações constantes do processo PR-6-6.331/04-PGE.

  • Decreto Estadual de São Paulo53.502 de 03/10/2008

    Art. 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante doação, sem quaisquer ônus ou encargos, do Município de Dumont, um imóvel localizado na confluência da Rua Antônio Luque Guerreiro com a Rua João Negri, s/nº, Centro, naquele município, com área de 800,00m² (oitocentos metros quadrados), objeto da Lei Complementar municipal nº 89, de 1º de abril de 2008, conforme descrito e caracterizado nos autos do protocolo GS-6.749/08-SSP.

  • Decreto Estadual de São Paulo53.942 de 06/01/2009

    Art. 1º - Fica transferido da administração da Fazenda Pública do Estado para a do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, parte de área anexa à Escola Estadual "Joaquim Ribeiro", consistente em praça de esportes, com 7.088,00m² (sete mil e oitenta e oito metros quadrados), situada no Município de Rio Claro, objeto da transcrição número 21820 do Registro Geral de Imóveis e Anexos da 1ª Circunscrição da Comarca de Rio Claro.

  • Decreto Estadual de São Paulo54.044 de 20/02/2009

    Art. 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante doação, sem quaisquer ônus ou encargos, do Município de Piraju, um imóvel consistente em terreno sem benfeitorias, com área de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), localizado na Rua Major Diogo Goulart, s/nº, Vila Jurumirim, naquele município, objeto da Lei municipal nº 42, de 13 de maio de 1992, conforme descrito e caracterizado nos autos do processo PR-11/2496/1992-PGE.

  • Decreto Estadual de São Paulo53.827 de 16/12/2008

    Art. 1º - Fica a Secretaria da Habitação autorizada a representar o Estado de São Paulo na celebração de termos de cooperação e parceria com a Caixa Econômica Federal, tendo por objeto o aporte de recursos financeiros estaduais destinados ao desenvolvimento de empreendimentos habitacionais no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS - Operações Coletivas, obedecidas as condições estabelecidas nos respectivos instrumentos de ajuste a serem formalizados em conformidade com o artigo 3º deste decreto.