“objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Estadual
- Decreto Estadual de São Paulo64.100 de 29/01/2019
Art. 1º - O artigo 3º do Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º - O programa de PPP terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor, diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes membros: I – Secretário de Governo; II – Secretário da Fazenda e Planejamento; III – Secretário de Desenvolvimento Econômico; IV – Procurador Geral do Estado; V – Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente; e VI – até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado. § 1º - Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voto, os titulares de Secretarias...
- Decreto Estadual de São Paulo55.938 de 21/06/2010
Art. 1º, Parágrafo Único - (*) Redação dada pelo Decreto nº 57.159, de 21 de julho de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 1º - Admitir-se-á a participação de sociedades cooperativas nas licitações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo, observadas as disposições deste decreto. § 1º - O disposto no "caput" não se aplica aos casos em que a execução do objeto envolva a prestação de trabalho não eventual por pessoas físicas, com relação de subordinação ou dependência, em face da contratante. § 2º - Caberá ao órgão jurídico das Secretarias de Estado e Autarquias fazer observar, por ocasião do exame de editais de licitaç...
- Decreto Estadual de São Paulo57.159 de 21/07/2011
Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 55.938, de 21 de junho de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - Admitir-se-á a participação de sociedades cooperativas nas licitações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo, observadas as disposições deste decreto. § 1º - O disposto no "caput" não se aplica aos casos em que a execução do objeto envolva a prestação de trabalho não eventual por pessoas físicas, com relação de subordinação ou dependência, em face da contratante. § 2º - Caberá ao órgão jurídico das Secretarias de Estado e Autarquias fazer observar, por ocasião do exame de editais de licitação...
- Decreto Estadual de São Paulo50.074 de 04/10/2005
Art. 3º - Os estudos e levantamentos objeto do Grupo de Trabalho envolverão inclusive a transferência para o Banco Nossa Caixa S.A. das contas correntes dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimentos, conforme disposto no artigo 9º da Lei Estadual 10.853, de 16 de julho de 2001.
- Decreto Estadual de São Paulo68.636 de 20/06/2024
Art. 1º, VI, b - o § 1º: "§ 1º – Será excluído do SPTec o parque tecnológico que: 1. descumprir qualquer dos requisitos exigidos para o credenciamento do empreendimento no SPTec; 2. tiver avaliação de desempenho desfavorável, aferido por meio do relatório previsto no inciso XI do artigo 6º deste decreto; 3. deixar de observar seu objeto social ou as disposições deste decreto; 4. deixar de prestar contas, ou de restituir valores devidos ao Estado."; (NR)...
- Decreto Estadual de São Paulo69.339 de 04/02/2025
Art. 1º, Parágrafo Único - Serão objeto de regulamentação específica: 1 - os aspectos concernentes a cada agência reguladora, que demandem regulamentação; 2 - a extinção dos empregos públicos em confiança, as funções-atividade em confiança e as funções retribuídas por meio de gratificação "pro-labore" existentes no âmbito de cada agência reguladora, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.
- Decreto Estadual de São Paulo50.953 de 12/07/2006
Art. 1º, I - o inciso III do artigo 16: "III - apoiar, em caráter subsidiário, as alienações onerosas de imóveis de propriedade do Estado, quando assim recomendado pelo Conselho do Patrimônio Imobiliário, mediante contrato firmado por intermédio da Secretaria de Economia e Planejamento, tendo por objeto: a) a elaboração de vistorias e laudos de avaliação; b) o suporte técnico necessário aos respectivos procedimentos licitatórios;"; (NR)...
- Decreto Estadual de São Paulo54.335 de 14/05/2009
Art. 1º - (*) Redação dada pelo Decreto nº 58.151, de 21 de junho de 2012 (art.1º-nova redação para caput art.1º) : "Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a celebrar instrumento estipulando a suspensão, por até 10 (dez) anos, do prazo de vigência de contrato de cessão de uso de bem imóvel de propriedade da Universidade de São Paulo - USP, localizado na Cidade Universitária "Armando de Salles Oliveira", Município de São Paulo, destinado à Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP, objeto de avença firmada entre essas partes em 28 de dezembro de 1992, com as especificações constantes de sua cláusula primeira.". (NR)...