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Decreto Estadual de São Paulo nº 57.159 de 21 de julho de 2011

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O artigo 1º do Decreto nº 55.938, de 21 de junho de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - Admitir-se-á a participação de sociedades cooperativas nas licitações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo, observadas as disposições deste decreto. § 1º - O disposto no "caput" não se aplica aos casos em que a execução do objeto envolva a prestação de trabalho não eventual por pessoas físicas, com relação de subordinação ou dependência, em face da contratante. § 2º - Caberá ao órgão jurídico das Secretarias de Estado e Autarquias fazer observar, por ocasião do exame de editais de licitação, o disposto neste decreto, cumprindo-lhe ainda determinar a inclusão das seguintes exigências: 1. registro da sociedade cooperativa perante a entidade estadual da Organização das Cooperativas Brasileiras, nos termos do artigo 107 da Lei federal nº 5.764, de 14 de julho de 1971; 2. indicação, pela sociedade cooperativa, de gestor encarregado de representá-la com exclusividade perante o contratante; 3. rescisão imediata do contrato administrativo na hipótese de caracterização superveniente da prestação de trabalho nas condições a que alude o § 1º deste artigo.". (NR)

Art. 2º

O representante da Fazenda do Estado perante as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como junto a empresas cuja maioria do capital votante esteja sob seu controle, adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 57.159 de 21 de julho de 2011