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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.159 de 21 de julho de 2011

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Art. 2º

O representante da Fazenda do Estado perante as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como junto a empresas cuja maioria do capital votante esteja sob seu controle, adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 57.159 /2011