Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.159 de 21 de julho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O representante da Fazenda do Estado perante as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como junto a empresas cuja maioria do capital votante esteja sob seu controle, adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.