Decreto Estadual de São Paulo64.357 de 01/08/2019Art. 3º, §3º - Excepcionalmente, nos casos em que a promoção for deflagrada com atraso, depois de ultrapassado o ano de referência, o número de vagas disponíveis para promoção a que alude o ‘caput" deste artigo será de 20% (vinte por cento) do contingente enquadrado em cada nível retribuitório de II a V do cargo de Agente Fiscal de Rendas, no dia 31 de dezembro do ano de referência.
Artigo 4º - O Secretário da Fazenda e Planejamento instituirá Comissão, para coordenar o processo de promoção dos Agentes Fiscais de Rendas, que será composta por 5 (cinco) membros indicados pelo Coordenador da Administração Tributária, que também indicará o seu Presidente, e do...