Decreto Estadual de São Paulo58.111 de 05/06/2012Art. 2º, Parágrafo Único - As intervenções ambientais necessárias à instalação da obra de que cuida este decreto serão tratadas em procedimento administrativo próprio junto aos órgãos competentes, na forma da legislação em vigor, observado o que venha a ser determinado, em sede de licenciamento, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como, no âmbito da Declaração de Utilidade Pública, pelo Departamento de Revitalização e Modernização Portuária, da Secretaria de Portos da Presidência da República.