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objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Federal

  • Medida Provisória266 de 19/11/1990

    Art. 1º, §3º - Às demonstrações financeiras referidas no inciso V do parágrafo primeiro deste artigo, aplica-se a sistemática de correção monetária prevista na Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e, no caso das companhias abertas, a decorrente das normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários". "Art. 163 O despacho que manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos.

  • Medida Provisória393 de 19/09/2007

    Art. 1º, §2º, IV - empresa de dragagem: pessoa jurídica que tenha por objeto a realização de obra ou serviço de dragagem com a utilização ou não de embarcação;...

  • Medida Provisória856 de 13/11/2018

    Art. 3º, §3º - Na hipótese de a Aneel identificar que as receitas recebidas pelo prestador atual, no período de que trata o § 1º, não sejam suficientes para assegurar a neutralidade econômica e financeira de que trata o § 2º, poderá determinar a revisão do encargo tarifário da Conta de Desenvolvimento Energético, de que trata o § 1º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , para prover recursos destinados a cobrir a insuficiência identificada.

  • Medida Provisória700 de 08/12/2015

    Art. 2º - A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 176-A O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido se não houver ou quando: I - atingir parte de imóvel objeto de registro anterior; ou II - atingir, total ou parcialmente, mais de um imóvel objeto de registro anterior. § 1º A matrícula será aberta com base em planta e memorial descritivo do imóvel utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição. § 2º As matrículas atingidas deverão, conforme o caso, ser encerradas ou receber averbação do...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1651-43 de 05 de Maio de 1998

    Art. 7º, II - Câmaras do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério, integradas pelos Ministros de Estado das áreas envolvidas e presididas, quando determinado, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

  • Medida Provisória901 de 18/10/2019

    Art. 1º - A Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) VI - as áreas objeto de títulos originariamente expedidos pela União e que tenham sido registrados nos respectivos cartórios de registros de imóveis. Parágrafo único . Ficam resguardados os direitos dos beneficiários de títulos expedidos pela União, não registrados no cartório de registro de imóveis, observado o cumprimento de eventuais condições resolutivas." (NR)...

  • Medida Provisória309 de 16/10/1992

    Art. 26 - É o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias dos Órgãos, das Unidades e Entidades da Administração Pública Federal em Unidades de Referência Orçamentária de cada subprojeto ou subatividade, para os Órgãos, as Unidades e Entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação funcional-programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, bem como a respectiva classificação por grupos de natureza da despesa, determinadas na Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992.

  • Medida Provisória651 de 09/07/2014

    Art. 34 - A Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Fica reaberto, até o dia 25 de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 , bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , atendidas as condições estabelecidas neste artigo. (...) § 2º A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ocorrerá mediante: I - antecipação de cinco por cento do montante da dívida objeto