“objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Federal
- Lei Complementar127 de 14/08/2007
Art. 1º, §2º - Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar. .. (...)" (NR) "Art. 18 (...)...
- Lei Complementar147 de 07/08/2014
Art. 1º, Parágrafo Único, III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º (Revogado). (...) § 3º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido." (NR) "Art. 49 (...) I - (Revogado); (...) IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25...
- Lei Complementar112 de 19/09/2001
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a criar a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina, com o objetivo de articular e harmonizar as ações administrativas da União e dos Estados do Piauí e do Maranhão, conforme o previsto no inciso IX do art. 21 , no art. 43, e no inciso IV do art. 48 da Constituição Federal .
- Lei Complementar206 de 16/05/2024
Art. 2º, §8º - A celebração do termo aditivo a que se refere o § 1º ficará condicionada à não proposição e à suspensão prévia de eventuais ações judiciais que tenham por objeto as dívidas ou os contratos referidos neste artigo ou a execução de garantias ou contragarantias pela União em relação ao respectivo ente federativo, no período em que perdurar a postergação de que trata o caput deste artigo e no que for relacionado a decreto legislativo de reconhecimento de calamidade pública, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e serão causa de rescisão dos termos aditivos a manutenção do ...
- Lei Complementar191 de 08/03/2022
Art. 2º - O art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º. (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licença...
- Lei Complementar118 de 09/02/2005
Art. 2º - A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 185-A e 191-A: " Art. 185-A . Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e...
- Lei Complementar111 de 06/07/2001
Art. 1º - O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, criado pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, para vigorar até o ano de 2010, tem como objetivo viabilizar a todos os brasileiros o acesso a níveis dignos de subsistência e seus recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.
- Lei Complementar197 de 06/12/2022
Art. 2º - Os saldos financeiros transpostos ou transferidos a partir da data de publicação desta Lei Complementar e com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020 , deverão ser aplicados para o custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o Sistema Único de Saúde (SUS), no montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade econômico-financeira dessas instituições na manutenção dos atendimentos, sem solução de continuidade.