Decreto-Lei1.344 de 13/06/1939Art. 41 - O pecúlio das caixas de garantia e previdência não responde por dívida do corretor, a não ser pela que decorrer de sua responsabilidade funcional, e não poderá, no todo ou em parte, ser objeto de cessão, transferência ou penhora.
1º O pecúlio responderá pela divida depois que se esgotarem a fiança e demais bens.