Art. 5º, §1º - Considerar-se-á, na determinação do valor tributável, o preço de venda do refrigerante no mercado atacadista da praça do remetente do referido extrato concentrado ou, na sua falta, da praça mais próxima.
Art. 3º - Verificada a existência de matéria ofensiva à moral e aos bons costumes, o Ministro da Justiça proibirá a divulgação da publicação e determinará a busca e a apreensão de todos os seus exemplares.
Art. 1º, §1º - Excluem-se da renúncia objeto deste artigo os imóveis em relação aos quais se comprove haver títulos de propriedade de particulares, validamente transcritos há mais de vinte anos.
Art. 3º - A execução do programa de conservação extraordinária será controlada pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro e as despesas respectivas serão objeto de apuração em tomada de contas.
Art. 10, §2º - Dependerão de prévia autorização da SUNAMAM, sob pena de nulidade, as seguintes operações sobre embarcações que para construção, reparação ou melhoria tenham sido objeto de financiamento do FMM:...
Art. 1º, §1º - Excluem-se da renúncia objeto deste artigo os imóveis em relação aos quais se comprove haver títulos de propriedade de particulares, validamente transcritos há mais de vinte anos.
Art. 13, §1º - A importância correspondente à gratificação pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva não será objeto de qualquer reajustamento, ficando acrescida aos vencimentos reajustados na forma deste artigo.
Art. 3º - O objeto, a extensão e a profundidade de cada censo, bem como as unidades censitárias e seus caracteres, serão determinados e definidos nos respectivos instrumentos de coleta, obedecidas as normas gerais constantes deste Regulamento.