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Decreto-Lei nº 1.686 de 26 de Julho de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera alíquotas do IPI incidente sobre os produtos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Ficam reduzidas a zero, a partir de 1º de julho de 1979, as alíquotas do lmposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados nos códigos da Tabela baixada com o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979 , relacionados no Anexo I a este Decreto-lei.

Art. 2º

O Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos relacionados no Anexo II a este Decreto-lei, classificados segundo os códigos da Tabela de que trata o artigo 1º, passa a vigorar a partir de 15 de julho de 1979, com as alíquotas indicadas no referido Anexo.

Art. 3º

O disposto nos artigos anteriores não implica alteração das alíquotas utilizadas para cálculo do crédito a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969 , aplicando-se a essas, exclusivamente, as reduções previstas no Decreto-lei nº 1.658, de 24 de janeiro de 1979 .

Art. 4º

Fica dispensada a anulação do crédito relativo à matéria prima, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos produtos de que trata o artigo 1º, para os insumos entrados no estabelecimento até a data de publicação deste Decreto-lei, vedada qualquer restituição ou ressarcimento.

Art. 5º

Na saída de extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes por meio de máquinas, automáticas ou não, para venda direta a consumidor, o valor tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados será o preço de venda do refrigerante a ser obtido com aquela matéria prima.

§ 1º

Considerar-se-á, na determinação do valor tributável, o preço de venda do refrigerante no mercado atacadista da praça do remetente do referido extrato concentrado ou, na sua falta, da praça mais próxima.

§ 2º

O Imposto sobre Produtos Industrializados não incide sobre a posterior preparação de refrigerantes nos restaurantes, bares e estabelecimentos similares.

§ 3º

O Ministro da Fazenda poderá expedir os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 6º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO B. DE FIGUEIREDO Karlos Rischbieter Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1979.

Anexo

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