Decreto-Lei nº 1.686 de 26 de Julho de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera alíquotas do IPI incidente sobre os produtos que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
Ficam reduzidas a zero, a partir de 1º de julho de 1979, as alíquotas do lmposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados nos códigos da Tabela baixada com o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979 , relacionados no Anexo I a este Decreto-lei.
Art. 2º
O Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos relacionados no Anexo II a este Decreto-lei, classificados segundo os códigos da Tabela de que trata o artigo 1º, passa a vigorar a partir de 15 de julho de 1979, com as alíquotas indicadas no referido Anexo.
Art. 3º
O disposto nos artigos anteriores não implica alteração das alíquotas utilizadas para cálculo do crédito a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969 , aplicando-se a essas, exclusivamente, as reduções previstas no Decreto-lei nº 1.658, de 24 de janeiro de 1979 .
Art. 4º
Fica dispensada a anulação do crédito relativo à matéria prima, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos produtos de que trata o artigo 1º, para os insumos entrados no estabelecimento até a data de publicação deste Decreto-lei, vedada qualquer restituição ou ressarcimento.
Art. 5º
Na saída de extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes por meio de máquinas, automáticas ou não, para venda direta a consumidor, o valor tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados será o preço de venda do refrigerante a ser obtido com aquela matéria prima.
§ 1º
Considerar-se-á, na determinação do valor tributável, o preço de venda do refrigerante no mercado atacadista da praça do remetente do referido extrato concentrado ou, na sua falta, da praça mais próxima.
§ 2º
O Imposto sobre Produtos Industrializados não incide sobre a posterior preparação de refrigerantes nos restaurantes, bares e estabelecimentos similares.
§ 3º
O Ministro da Fazenda poderá expedir os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 6º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO Karlos Rischbieter Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1979.