Decreto-Lei421 de 11/05/1938Art. 18, Parágrafo Único - Se o estabelecimento de que trata este artigo tiver funcionado com autorização do Governo Federal, nos termos desta lei, poderá, uma vez reconhecido, expedir aos alunos, que anteriormente hajam concluido o curso, os competentes diplomas ou certificados, salvo se o contrário for determinado no ato do reconhecimento.