Decreto-Lei8.127 de 24/10/1945Art. 1º, §3º - E' facultada a existência de associações de caráter regional, desde que os ruralistas de dois ou mais municípios vizinhos, econômicamente tributários, considerem impraticáveis associações municipais, a juízo da Federação das Associações Rurais, que autorizará a instalação e determinará o local da sede.