Art. 4º, §2º - Após o estágio, se o Procurador Geral da República, em despacho fundamentado, opinar contràriamente ao aproveitamento, será determinado o imediato retorno do funcionário à repartição de origem.
Art. 34, §4º - Os servidores do Instituto, quando viajarem em objeto de serviço, gozarão, por parte das emprêsas de transporte, das mesmas isenções e reduções concedidas aos funcionários da União.
Art. 3º - Caberá ao Ministro de Estado das Minas e Energia baixar Portaria determinando os procedimentos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto-lei.
Art. 38, I - firmar contratos a longo prazo, a preço certo e reajustável, para transporte de quantidades fixas ou mínimas, ou para tráfego de determinados trens;...
Art. 7º, Parágrafo Único - As operações decorrentes da inversão de fundos deverão ter garantia efetiva e realizar-se-ão, sempre que possível, nas regiões originárias das contribuições, na proporção da respectiva arrecadação.