Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal40 de 30/12/2002Art. 1º - A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos em seu Ato das Disposições Transitórias:
"Art. 56. Até a aprovação do Plano Diretor local do respectivo núcleo urbano não serão permitidos o aumento do potencial construtivo, a alteração de uso ou a desafetação.
Art. 57. Ficam suspensos, no quadriênio de 2003-2006, a desafetação de que trata o art. 51, §§ 1° e 2°, e o disposto no art. 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1° Excetua-se do disposto neste artigo a desafetação prevista em Plano Diretor Local.
§ 2° A desafetação de que trata o parágrafo ant...