Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 95 de 03 de Março de 2016
Nota: [Recurso Extraordinário 1.023.883/DF, declarou a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica Nº 95, de 2016, que criou a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal. O acórdão em questão, proferido em sede de agravo regimental, contou com a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. CRIAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. 1. É inconstitucional a Emenda 95/2016 à Lei Orgânica do Distrito Federal, a qual instituiu a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal, órgão de representação judicial daquela Corte, tendo em vista que compete às Cortes de Contas a iniciativa do processo legislativo tendente a alterar suas estruturas organizacionais. Precedentes. 2. Agravos regimentais a que se nega provimento.]
Ver também ADI 0006898-04.2016.8.07.0000 de 17/03/2016) Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1 de 04/03/2016 p. 1, col. 2Este texto não substitui o publicado no DCL nº 41 de 04/03/2016 p. 5, col. 1 Dispõe sobre a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal, acrescentando o art. 84-A à Lei Orgânica do Distrito Federal e revogando o art. 111, § 2º, da referida Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 03 de março de 2016
Art. 1º
O título III, capítulo II, seção VI, subseção II, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte art. 84-A:
Art. 84-a
O Tribunal de Contas do Distrito Federal é representado por seu Presidente e, judicialmente, por sua Procuradoria-Geral.
§ 1º
São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em seu âmbito:
I
representar o Tribunal de Contas do Distrito Federal judicialmente;
II
promover a defesa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;
III
promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação de interesse do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 2º
O ingresso no cargo de Procurador do Tribunal de Contas do Distrito Federal é feito mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º
Lei de iniciativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal deve dispor sobre a criação dos cargos e a estrutura da sua Procuradoria-Geral.
§ 4º
O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve dispor sobre a organização e o funcionamento da sua Procuradoria-Geral.
Art. 2º
Até que seja instalada a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal, cabe à Procuradoria-Geral do Distrito Federal a representação judicial e extrajudicial do Tribunal de Contas.
Art. 3º
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revoga-se o art. 111, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
DEPUTADA CELINA LEÃO Presidente DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO Primeiro Secretário DEPUTADO JÚLIO CÉSAR Segundo Secretário DEPUTADO BISPO RENATO ANDRADE Terceiro Secretário DEPUTADA LILIANE RORIZ Vice-Presidente DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO Primeiro Secretário DEPUTADO JÚLIO CÉSAR Segundo Secretário DEPUTADO BISPO RENATO ANDRADE Terceiro Secretário